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6/8/2014 PIB060814-01 2 A3P e... · 2014. 10. 15. · aluisio gama de souza - presidente em...

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Á TRIBUNAL DE CONTAS MÉDICO LUCIANA MARTINS MIRANDA MÉDICO DAYSE SILVA CALDEIRA MÉDICO CLAUDIO FELGA GOBBI MÉDICO VALDEMAR FERNANDES DE SOUZA MÉDICO MELISSA SIMÕES DA SILVA MÉDICO MARIO MANUEL GUEVARA KOVASHIKAWA MÉDICO CARLA PRIMO BALIEIRO DINIZ MÉDICO JOAO FRANCISCO MORAIS DOS SANTOS MÉDICO JOSE ANDRÉ RODRIGUES ESCOBAR MÉDICO LUCIANA ZUKER MÉDICO GILSON PINHEIRO JUNIOR MÉDICO DIOGO GONÇALVES BALIEIRO DINIZ FISCAL DE TRIBUTOS SANDRO DOS SANTOS ROMUALDO FISCAL DE TRIBUTOS MOACIR TORRES BARBOSA JUNIOR PSICÓLOGO MARCUS VINICIUS LEAL BENEDITO PSICÓLOGO MARCELA DESTERRO E SILVA R. DE BRITTO PSICÓLOGO PATRÍCIA VIANNA DE OLIVEIRA SILVA NUTRICIONISTA VIRGINIA DIAS SARDINHA CASTRO TERAPEUTA OCUPACIO- NAL GEORGINA BOTELHO DE MORAES MÉDICO VETERINÁRIO TATIANA DE SIQUEIRA CASAGRANDE BIOQUÍMICO PLANTO- NISTA CRISTIANO DE PAULA NASCIMENTO ENFERMEIRO DIANY DA SILVA RIQUETA FISIOTERAPEUTA SANDRA SÃO THIAGO DA COSTA PEREIRA FISIOTERAPEUTA MARCOS GUIMARAES DE SOUZA CUNHA FISIOTERAPEUTA FLAVIA DE OLIVEIRA AMORIM FISIOTERAPEUTA THAIS TAVARES ELIAS PROFESSOR ELIZIANE DA SILVA OLIVEIRA PROFESSOR LUÍS CARLOS ARAÚJO DE MORAES PROFESSOR JOSE ROBERTO SAMPAIO BARBOSA PROCURADOR ALEX DE ARAÚJO PIMENTA Votos: ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE REVELIA, ACOLHIMENTO IN CASU, REGIS- TRO, COMUNICAÇÃO ................................................................................................................... Id: 1713020 Presidência ATO DO PRESIDENTE DE 04.08.2014* ATO EXECUTIVO Nº 19.479 - Exonera, a pedido, MARCIA CRISTINA BAR- CELLOS LOYOLA, matr. 02/003947/0-7, do cargo em comissão de Assessor, CCDAL-1, da SSE, e nomeia para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, CG, do Gabinete do Conselheiro Julio Lambertson Rabello, GC-6, em vaga decorrente da exo- neração de Luiz Eduardo Santiago Silva, matr. 02/003991/0-0, com validade a contar de 01 de agosto de 2014. * Republicado por incorreção no Diário Oficial de 05.08.2014. Id: 1713024 PORTARIA Nº 01 de 05 de agosto de 2014 Cria o Grupo de Trabalho para Coleta Seletiva Solidária. O Coordenador do Comitê de Gestão Socioambiental do TCE-RJ, com ful- cro no Art. 1º, § 2º do Ato Normativo nº 134 de 17.07.13, e considerando o Decreto Estadual nº 40.645/07 que instituiu a Coleta Seletiva Solidária para resolver os problemas sociais e ambientais relacionados à geração e gestão de resíduos sólidos, promover a emancipação dos catadores de materiais recicláveis e o controle social, RESOLVE: Art. 1º Criar grupo de trabalho objetivando auxiliar o Comitê de Gestão So- cioambiental a planejar, implantar e monitorar, no âmbito do TCE-RJ, o modelo de Coleta Seletiva Solidária nos moldes sugeridos pela Secretaria de Estado do Ambiente através do INEA, observando as diretrizes contidas no Decreto Estadual nº 40.645/07; Art. 2º O grupo será composto pelos servidores: Bernardette Passidomo - As- sessor - Matrícula 02/003195/0-6 (CGA), João Luiz Fraga - Assistente - Matricula 02/003679/0-8 (CGA), Carlos Roberto Trotta - Analista Área de Controle - Matrícula 02/001785/0-7 (CGA) e José Antonio Rodrigues - Auxiliar de Chefia - Matricula 02/001886/0-3 (SEZ). Secretaria Geral de Administração DESPACHO DO SECRETARIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE 28/07/2014 PROCESSO TCE Nº 303.821-1/2013 - em face da competência que me foi delegada pelo Ato Normativo nº 18.059, de 19.01.12, e consoante o disposto no parágrafo segundo do artigo 12 do Ato Normativo TCE-RJ nº 92/2007, CANCELO a Ata de Registo de Pre- ços nº 19/2014, eximindo a partir de então a sociedade empresária SETEPRINTER IN- DUSTRIAL LTDA.-ME da obrigatoriedade da continuidade das obrigações decorrentes da mesma, após a verificação da ocorrência do fato no processo em referência. Id: 1712949 SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DA SUBSECRETÁRIA DE 05/08/2014 PROCESSO TCE n.º 301.961-5/14 - Pelo NÃO CONHECIMENTO da impugnação inter- posta pela EMPRESA DE TRANSPORTES IRMÃOS SILVA LTDA., por ser intempesti- va. Id: 1712948 Art. 3º Designar como representante do grupo junto ao Comitê de Gestão So- cioambiental o titular da Coordenadoria de Atividades Gerais. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014. MARCELLO LEONI LOPES DE ARRUFAT TORRES Coordenador do Comitê de Gestão Socioambiental do TCE-RJ Id: 1713027
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Page 1: 6/8/2014 PIB060814-01 2 A3P e... · 2014. 10. 15. · aluisio gama de souza - presidente em exercÍcio julio lambertson rabello - relator horÁcio machado medeiros - representante

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MÉDICO LUCIANA MARTINS MIRANDAMÉDICO DAYSE SILVA CALDEIRAMÉDICO CLAUDIO FELGA GOBBIMÉDICO VALDEMAR FERNANDES DE SOUZAMÉDICO MELISSA SIMÕES DA SILVAMÉDICO MARIO MANUEL GUEVARA KOVASHIKAWAMÉDICO CARLA PRIMO BALIEIRO DINIZMÉDICO JOAO FRANCISCO MORAIS DOS SANTOSMÉDICO JOSE ANDRÉ RODRIGUES ESCOBARMÉDICO LUCIANA ZUKERMÉDICO GILSON PINHEIRO JUNIORMÉDICO DIOGO GONÇALVES BALIEIRO DINIZFISCAL DE TRIBUTOS SANDRO DOS SANTOS ROMUALDOFISCAL DE TRIBUTOS MOACIR TORRES BARBOSA JUNIORPSICÓLOGO MARCUS VINICIUS LEAL BENEDITOPSICÓLOGO MARCELA DESTERRO E SILVA R. DE BRITTOPSICÓLOGO PATRÍCIA VIANNA DE OLIVEIRA SILVANUTRICIONISTA VIRGINIA DIAS SARDINHA CASTROTERAPEUTA OCUPACIO-NAL

GEORGINA BOTELHO DE MORAES

MÉDICO VETERINÁRIO TATIANA DE SIQUEIRA CASAGRANDEBIOQUÍMICO PLANTO-NISTA

CRISTIANO DE PAULA NASCIMENTO

ENFERMEIRO DIANY DA SILVA RIQUETAFISIOTERAPEUTA SANDRA SÃO THIAGO DA COSTA PEREIRAFISIOTERAPEUTA MARCOS GUIMARAES DE SOUZA CUNHAFISIOTERAPEUTA FLAVIA DE OLIVEIRA AMORIMFISIOTERAPEUTA THAIS TAVARES ELIASPROFESSOR ELIZIANE DA SILVA OLIVEIRAPROFESSOR LUÍS CARLOS ARAÚJO DE MORAESPROFESSOR JOSE ROBERTO SAMPAIO BARBOSAPROCURADOR ALEX DE ARAÚJO PIMENTA

Votos: ANULAÇÃO DO CERTIFICADO DE REVELIA, ACOLHIMENTO IN CASU, REGIS-TRO, COMUNICAÇÃO...................................................................................................................

Id: 1713020

PresidênciaATO DO PRESIDENTE

DE 04.08.2014*

ATO EXECUTIVO Nº 19.479 - Exonera, a pedido, MARCIA CRISTINA BAR-CELLOS LOYOLA, matr. 02/003947/0-7, do cargo em comissão de Assessor, CCDAL-1,da SSE, e nomeia para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, CG, doGabinete do Conselheiro Julio Lambertson Rabello, GC-6, em vaga decorrente da exo-neração de Luiz Eduardo Santiago Silva, matr. 02/003991/0-0, com validade a contar de01 de agosto de 2014.

* Republicado por incorreção no Diário Oficial de 05.08.2014.

Id: 1713024

PORTARIA Nº 01 de 05 de agosto de 2014

Cria o Grupo de Trabalho para Coleta Seletiva Solidária.

O Coordenador do Comitê de Gestão Socioambiental do TCE-RJ, com ful-cro no Art. 1º, § 2º do Ato Normativo nº 134 de 17.07.13, e considerando o DecretoEstadual nº 40.645/07 que instituiu a Coleta Seletiva Solidária para resolver os problemassociais e ambientais relacionados à geração e gestão de resíduos sólidos, promover aemancipação dos catadores de materiais recicláveis e o controle social,

RESOLVE:

Art. 1º Criar grupo de trabalho objetivando auxiliar o Comitê de Gestão So-cioambiental a planejar, implantar e monitorar, no âmbito do TCE-RJ, o modelo de ColetaSeletiva Solidária nos moldes sugeridos pela Secretaria de Estado do Ambiente atravésdo INEA, observando as diretrizes contidas no Decreto Estadual nº 40.645/07;

Art. 2º O grupo será composto pelos servidores: Bernardette Passidomo - As-sessor - Matrícula 02/003195/0-6 (CGA), João Luiz Fraga - Assistente - Matricula02/003679/0-8 (CGA), Carlos Roberto Trotta - Analista Área de Controle - Matrícula02/001785/0-7 (CGA) e José Antonio Rodrigues - Auxiliar de Chefia - Matricula02/001886/0-3 (SEZ).

Secretaria Geral de AdministraçãoDESPACHO DO SECRETARIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

DE 28/07/2014

PROCESSO TCE Nº 303.821-1/2013 - em face da competência que me foi delegadapelo Ato Normativo nº 18.059, de 19.01.12, e consoante o disposto no parágrafo segundodo artigo 12 do Ato Normativo TCE-RJ nº 92/2007, CANCELO a Ata de Registo de Pre-ços nº 19/2014, eximindo a partir de então a sociedade empresária SETEPRINTER IN-DUSTRIAL LTDA.-ME da obrigatoriedade da continuidade das obrigações decorrentes damesma, após a verificação da ocorrência do fato no processo em referência.

Id: 1712949

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

DESPACHO DA SUBSECRETÁRIADE 05/08/2014

PROCESSO TCE n.º 301.961-5/14 - Pelo NÃO CONHECIMENTO da impugnação inter-posta pela EMPRESA DE TRANSPORTES IRMÃOS SILVA LTDA., por ser intempesti-va.

Id: 1712948

Art. 3º Designar como representante do grupo junto ao Comitê de Gestão So-cioambiental o titular da Coordenadoria de Atividades Gerais.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014.

MARCELLO LEONI LOPES DE ARRUFAT TORRESCoordenador do Comitê de Gestão Socioambiental do TCE-RJ

Id: 1713027

Page 2: 6/8/2014 PIB060814-01 2 A3P e... · 2014. 10. 15. · aluisio gama de souza - presidente em exercÍcio julio lambertson rabello - relator horÁcio machado medeiros - representante

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Considerando que o artigo 115, IV, b, do Regimento Interno desta Corte exi-ge a imposição de multa através de acórdão;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio deJaneiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:

Aplicar MULTA PESSOAL no valor de R$ 6.368,25 equivalentes, nesta data,a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Riverton Mussi Ramos, então PrefeitoMunicipal de Macaé, com fulcro no que dispõe o artigo 63, inciso I da Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Lei Complementar Estadual 63/90, pe-las irregularidades acima expostas e elencadas no respectivo Voto, autorizando-se des-de já a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso apresente multa não venha a ser recolhida no prazo regimental, observado o procedimentorecursal.

9 - ATA Nº 69/2014

10 - DATA DA SESSÃO: 07/10/2014

AUISIO GAMA DE SOUZA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

JULIO LAMBERTSON RABELLO - RELATOR

HORÁCIO MACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ES-PECIAL

Id: 1745624

ACÓRDÃO Nº 1100/2014

1 - PROCESSO TCE Nº 214.670-4/12

2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA

3 - RESPONSÁVEL: CARLOS ALBERTO MALTA CARPI

4 - UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARICÁ

5 - RELATOR: CONSELHEIRO JULIO L. RABELLO

6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: VITTORIO PROVENZA

7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 2ª CCM/SUM

8 - ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes a Prestação de Contasdos Ordenadores de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Maricá, de responsa-bilidade dos Srs. Carlos Alberto Malta Carpi (Ordenador) e João Batista Rangel da Cruz(Tesoureiro) referente ao exercício de 2011;

Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo;

Considerando o parecer do Ministério Público elaborado pelo Procurador Vit-torio Provenza;

Considerando que o Sr. Carlos Alberto Malta Carpi, então Gestor do FundoMunicipal de Saúde de Maricá, foi devidamente Notificado sendo aberto o Contraditórioassegurando-lhe o direito de ampla defesa;

Considerando que, apesar de devidamente Notificado, o responsável nãoapresentou suas razões de defesa a fim de esclarecer as irregularidades a ele imputadase que, com o seu silêncio, foram consideradas verdadeiras e fundamentaram a irregu-laridade das contas sob sua responsabilidade (item I do respectivo Voto);

Considerando que as irregularidades em tela sujeitam o responsável à pe-nalidade de multa, conforme o disposto no artigo 63, inciso I da Lei Complementar nº63/90 - Lei Orgânica deste Tribunal;

Considerando que o artigo 115, IV, b, do Regimento Interno desta Corte exi-ge a imposição de multa através de acórdão;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio deJaneiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:

Aplicar MULTA PESSOAL no valor de R$ 6.368,25 equivalentes, nesta data,a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ o Sr. Carlos Alberto Malta Carpi, entãoGestor do Fundo Municipal de Saúde de Maricá, com fulcro no que dispõe o artigo 63,inciso I da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Lei Com-plementar Estadual 63/90, pelas irregularidades verificadas nas contas sob sua respon-sabilidade, autorizando-se desde já a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos da Delibe-ração TCE nº 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo re-gimental, observado o procedimento recursal.

9 - ATA Nº 69/2014

10 - DATA DA SESSÃO: 07/10/2014

AUISIO GAMA DE SOUZA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIOJULIO LAMBERTSON RABELLO - RELATORHORÁCIO MACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ES-PECIAL

Id: 1745625

ACÓRDÃO Nº 1101/2014

1 - PROCESSO TCE Nº 214.670-4/12

2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA

3 - RESPONSÁVEL: JOÃO BATISTA RANGEL DA CRUZ

4 - UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARICÁ

5 - RELATOR: CONSELHEIRO JULIO L. RABELLO

6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: VITTORIO PROVENZA

7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 2ª CCM/SUM

8 - ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes a Prestação de Contasdos Ordenadores de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Maricá, de responsa-bilidade dos Srs. Carlos Alberto Malta Carpi (Ordenador) e João Batista Rangel da Cruz(Tesoureiro) referente ao exercício de 2011;

Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo;

Considerando o parecer do Ministério Público elaborado pelo Procurador Vit-torio Provenza;

Considerando que o Sr. João Batista Rangel da Cruz, então tesoureiro doFundo Municipal de Saúde de Maricá, foi devidamente Notificado sendo aberto o Con-traditório assegurando-lhe o direito de ampla defesa;

Considerando que, apesar de devidamente Notificado, o responsável nãoapresentou suas razões de defesa a fim de esclarecer as irregularidades a ele imputadase que, com o seu silêncio, foram consideradas verdadeiras e fundamentaram a irregu-laridade das contas sob sua responsabilidade (item III do respectivo Voto);

Considerando que as irregularidades em tela sujeitam o responsável à pe-nalidade de multa, conforme o disposto no artigo 63, inciso I da Lei Complementar nº63/90 - Lei Orgânica deste Tribunal;

Considerando que o artigo 115, IV, b, do Regimento Interno desta Corte exi-ge a imposição de multa através de acórdão;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio deJaneiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:

Aplicar MULTA PESSOAL no valor de R$ 6.368,25 equivalentes, nesta data,a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ o Sr. João Batista Rangel da Cruz, entãotesoureiro do Fundo Municipal de Saúde de Maricá, com fulcro no que dispõe o artigo63, inciso I da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, LeiComplementar Estadual 63/90, pelas irregularidades verificadas nas contas sob sua res-ponsabilidade, autorizando-se desde já a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos da De-liberação TCE nº 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazoregimental, observado o procedimento recursal.

9 - ATA Nº 69/2014

10 - DATA DA SESSÃO: 07/10/2014

ALUISIO GAMA DE SOUZA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIOJULIO LAMBERTSON RABELLO - RELATORHORÁCIO MACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ES-PECIAL

Id: 1745626

ACÓRDÃO Nº 1102/2014

1 - PROCESSO TCE Nº 206.449-3/11

2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA

3 - RESPONSÁVEL: OSWALDO BOTELHO

4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUCI

5 - RELATOR: CONSELHEIRO ALOYSIO NEVES GUEDES

6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: SERGIO PAULO DEABREU MARTINS TEIXEIRA

7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 1ª CCM/SUM/SGE

8 - ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas da aplica-ção dos recursos concedidos, à título de subvenção social, pelo Fundo Municipal de Saú-de de Cambuci à Associação Hospitalar de Cambuci - Hospital Moacyr Gomes de Aze-vedo, no valor de R$ 60.000,00, referente ao exercício de 2009.

Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo e pelo Mi-nistério Público Especial;

Considerando a análise e a conclusão a que chegou a Assessoria do Con-selheiro Relator;

Considerando que o Responsável foi devidamente citado e notificado paraapresentar razões de defesa para a irregularidade apontada nos autos;

Considerando, ainda, que a legislação exige que a aplicação de multa sejaformalizada mediante Acórdão;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio deJaneiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:

APLICAR MULTA no valor de R$ 6.368,25, equivalente nesta data a 2.500UFIR RJ, ao Sr. Oswaldo Botelho, Prefeito Municipal de Cambuci em 2009 e responsávelpelas contas, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 63 da Lei Complementarnº 63/90, a serem recolhidos aos cofres públicos estaduais, autorizando desde já, a CO-BRANÇA EXECUTIVA, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo legal,observado o procedimento recursal.

9 - ATA Nº 69/2014

10 - DATA DA SESSÃO: 07/10/2014

ALUISIO GAMA DE SOUZA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIOALOYSIO NEVES GUEDES - RELATORHORÁCIO MACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ES-PECIAL

Id: 1745627

ACÓRDÃO Nº 1103/2014

1 - PROCESSO TCE Nº 234.671-8/10

2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA

3 - RESPONSÁVEL: DANIELE MARQUES CORRÊA REIS DE OLIVEIRA

4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

5 - RELATOR: CONSELHEIRO ALOYSIO NEVES GUEDES

6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: VITTORIO CONSTANTI-NO PROVENZA

7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 4ª CCM/SUM/SGE

8 - ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas da aplica-ção dos recursos concedidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Duque deCaxias ao Grupo de Defesa da Vida Kindergarten, no exercício de 2009, a título de sub-venção social, no valor de R$ 42.000,00.

Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo e pelo Mi-nistério Público Especial;

Considerando a análise e a conclusão a que chegou a Assessoria do Con-selheiro Relator;

Considerando que a Sra. Daniele Marques Corrêa Reis de Oliveira foi pes-soalmente notificada em 05.11.13, sendo assim, assegurada sua ampla defesa, conformeo que estabelece o art. 68 da Lei Complementar nº 63/90, por força da decisão maiorinsculpida no art. 5º, inciso LV da CF 88;

Considerando que Sra. Daniele Marques Corrêa Reis de Oliveira não apre-sentou resposta à decisão Plenária de 15.10.13, tornando-se, assim, revel;

Considerando, ainda, que a legislação exige que a aplicação de multa sejaformalizada mediante Acórdão;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio deJaneiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em:

APLICAR MULTA no valor de R$ 6.368,25, equivalente nesta data a 2.500UFIR RJ, à Sra. Daniele Marques Corrêa Reis de Oliveira, Gestora do Fundo Municipalde Assistência Social de Duque de Caxias, responsável pela concessão da presente sub-venção, de acordo com o disposto no art. 63, inciso IV c/c art. 65, ambos da Lei Com-plementar nº 63/90, autorizando desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos daDeliberação TCE/RJ n.º 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida noprazo regimental, observado o procedimento recursal.

9 - ATA Nº 69/2014

10 - DATA DA SESSÃO: 07/10/2014

ALUISIO GAMA DE SOUZA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

ALOYSIO NEVES GUEDES - RELATOR

HORÁCIO MACHADO MEDEIROS - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ES-PECIAL

Id: 1745628

PAUTA ESPECIAL Nº 404/2014

Na forma do disposto no art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno,aprovado pela Deliberação TCE nº 167, de 10 de dezembro de 1992, foi incluído - emdecorrência do despacho exarado pelo Relator - em Pauta Especial, para julgamento peloTribunal de Contas, em Sessão de 04/11/2014, o seguinte processo:

RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES GRACIOSA

Processo TCE nº 200.055-0/2013 - RECURSO DE REVISÃO DE DECISÃO / PREFEI-TURA DE RIO DAS OSTRAS / Embargos de Declaração interposto por CARLOS AU-GUSTO CARVALHO BALTHAZAR

Id: 1745495

Secretaria Geral de Administração

DESPACHO DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

DE 06/10/2014

PROCESSO TCE-RJ N.º 302.996-1/2011 - Com base na delegação de competência con-ferida pelo Ato Executivo n.º 18.059/2012 e, diante das informações obtidas junto à Di-retoria Geral de Informática, as razões expostas às fls: 1501/1505, as quais foram re-cepcionadas pela douta Procuradoria-Geral do TCE-RJ, conheço o recurso administrativointerposto pela sociedade empresária NOVO PONTO DIGITAL COMÉRCIO LTDA. EPPe, quanto ao mérito, nego provimento, reduzindo, entretanto, a multa aplicada para omontante de R$ 10.765,58 (dez mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta eoito centavos), valor apurado junto à DGI, sendo considerado na sua edificação a apli-cação da pena de mora prevista na alínea “a”, do item II, da cláusula nona do Contratonº 61/2012.

Id: 1745409

Comissão de Pregão

DESPACHO DO PREGOEIRODE 10/10/2014

PROCESSO TCE Nº 301.994-2/14 - Adjudico o objeto da licitação realizada na moda-lidade Pregão Presencial, de n.º 63/2014, registro de preços para aquisição de produtosalimentícios para o TCE-RJ, à empresa GRANÁ 298 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOSLTDA. - EPP, com o valor global registrado de R$11.904,20 (onze mil novecentos e qua-tro reais e vinte centavos) para o item 1 e R$ 320,80 (trezentos e vinte reais e oitentacentavos) para o item 2, perfazendo o valor total registrado de R$12.225,00 (doze milduzentos e vinte e cinco reais).

André Luís da Silva NascimentoPregoeiro TCE-RJ

Id: 1745639

Avisos, Editais Administrativos eTermos de Contrato

PORTARIA Nº 02 de 10 de outubro de 2014

Cria o Grupo de Trabalho para proposição de adesão à A3P.

O Coordenador do Comitê de Gestão Socioambiental do TCE-RJ, com ful-cro no Art. 1º, § 2º do Ato Normativo nº 134 de 17.07.13, e no Plano Estratégico doTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que, em seu item 07.01.01.03, prevêcomo uma das Ações Institucionais a adesão à A3P,

RESOLVE:

Art. 1º Criar grupo de trabalho objetivando auxiliar o Comitê de Gestão So-cioambiental a planejar, elaborar e implementar o Plano de Gestão Socioambiental doTCE-RJ, observando as diretrizes contidas no programa agenda ambiental na adminis-tração pública - A3 P.

Art. 2º O grupo será composto pelos servidores: Luiz Marcelo Fonseca Ma-galhães - matricula nº 02/001894/0-2 (SGE), Rita de Cássia Cerreia Guedes de Oliveira -

matricula nº 02/002662/0-6 (CAQ), Marta Regina Quintela Carvalho Reis, matricula.02/3133/0-4, (CSE) e Miguel Nepomuceno Neto - matrícula 02/0002971/0-9 (SAL) querespondem pelo encaminhamento ao Comitê de Gestão Socioambiental dos relatórios,atas de reunião e demais documentos de trabalho.

§1º A critério da coordenação do Comitê, poderão ser convidados para par-ticiparem das reuniões de trabalho servidores de outros setores do TCE-RJ e especia-listas de instituições oficiais de governo.

§2º A participação de servidores ou especialistas se dará observando, prefe-rencialmente, aqueles que tenham formação e/ou experiência específicas no tema e des-de que tenham expressa liberação da chefia para o exercício destas atividades.

Art. 3º As atividades do grupo desenvolver-se-ão a título de serviços relevan-tes, em horário normal de trabalho e em complemento às atribuições institucionais deseus membros.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2014.

MARCELLO LEONI LOPES DE ARRUFAT TORRESCoordenador do Comitê de gestão socioambiental do TCE-RJ

Id: 1745403


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