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IOB - Imposto de Renda - nº15/2015 -2ª Sem Abril

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IOB ICMS-IPI, Imposto de Renda, 15-2015,2a Sem Abril
19
Informativo Eletrônico IOB Imposto de Renda e Legislação Societária 2 a Semana de Abril/2015 - N o 15 Principais Obrigações da Semana (06 a 10.04.2015) Federal a 06.04 - IRRF - Pagamento relativo aos fa- tos geradores ocorridos no período de 21 a 31.03.2015, incidentes sobre rendimen- tos de: a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a resi- dentes ou domiciliados no exterior, e títu- los de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem por resci- são de contratos. a 10.04 - Comprovante de Juros sobre o Ca- pital Próprio - PJ - Fornecimento do com- provante relativo ao mês de março/2015. Veja as demais obrigações no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas para Abril/2015 a IOB Atualiza Cofins/PIS-Pasep Partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos - Esclare- cimentos ............................................. 01 IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep Compensação de valores pagos a maior ou indevidamente - Acrésci- mo de juros em abril/2015 - Percentuais a utilizar .............. 01 IRPF Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015 - Pagamento da 1ª quota ou quota única, até 30.04.2015, sem acréscimo de juro ..... 02 IRPF/IRRF Tributação das pessoas físicas - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015 ..................................... 02 IRPJ Empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos - Atualização monetária e juros - Abril/2015............................. 06 IRPJ/CSL 1º trimestre de 2015 - Pagamento da 1ª quota ou quota única, até 30.04.2015, sem acréscimo de juro ......................... 06 Juros remuneratórios sobre o capital próprio das empresas tributadas pelo lucro real - TJLP anual para o período de 1º.04 a 30.06.2015 . . 06 IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep Direitos de crédito e obrigações em moeda estrangeira - Reconheci- mento pelo regime de competência em 31.03.2015 - Taxas cambiais 07 Pagamento do imposto e das contribuições - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015 ............................. 07 Paes Parcelamento especial em até 180 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Abril a junho/2015........................ 08 Paex Parcelamento excepcional em até 120 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Abril/2015 .......................... 09
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Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

2a Semana de Abril/2015 - No 15

Principais Obrigações da Semana

(06 a 10.04.2015)

Federala 06.04 - IRRF - Pagamento relativo aos fa-

tos geradores ocorridos no período de 21 a 31.03.2015, incidentes sobre rendimen-tos de:

a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a resi-dentes ou domiciliados no exterior, e títu-los de capitalização;

b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

c) multa ou qualquer vantagem por resci-são de contratos.

a 10.04 - Comprovante de Juros sobre o Ca-pital Próprio - PJ - Fornecimento do com-provante relativo ao mês de março/2015.

Veja as demais obrigações no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas

para Abril/2015

a IOB AtualizaCofins/PIS-PasepPartes e peças de reposição de máquinas e equipamentos - Esclare-cimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

IR/CSL/Cofins/PIS-PasepCompensação de valores pagos a maior ou indevidamente - Acrésci-mo de juros em abril/2015 - Percentuais a utilizar . . . . . . . . . . . . . . 01

IRPFDeclaração de Ajuste Anual do exercício de 2015 - Pagamento da 1ª quota ou quota única, até 30.04.2015, sem acréscimo de juro . . . . . 02

IRPF/IRRFTributação das pessoas físicas - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02

IRPJEmpréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos - Atualização monetária e juros - Abril/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

IRPJ/CSL1º trimestre de 2015 - Pagamento da 1ª quota ou quota única, até 30.04.2015, sem acréscimo de juro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06Juros remuneratórios sobre o capital próprio das empresas tributadas pelo lucro real - TJLP anual para o período de 1º.04 a 30.06.2015 . . 06

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-PasepDireitos de crédito e obrigações em moeda estrangeira - Reconheci-mento pelo regime de competência em 31.03.2015 - Taxas cambiais 07Pagamento do imposto e das contribuições - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

PaesParcelamento especial em até 180 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Abril a junho/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

PaexParcelamento excepcional em até 120 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Abril/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

Parcelamento excepcional em até 130 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Abril a junho/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

PER/DCOMPAprovação da versão 6.1 do programa gerador . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

RefisPrograma de Recuperação Fiscal (Refis) e parcelamento alternativo - Tabelas para cálculo de juros - Abril a junho/2015 . . . . . . . . . . . . . . 10

Refis/Paes/PaexTJLP mensal aplicável nos meses de abril a junho/2015 . . . . . . . . . . 13

Tributos e Contribuições FederaisEsclarecimentos aplicáveis à legislação tributária federal - Soluções de Consulta Cosit nºs 87 e 89/2015 e Solução de Divergência Cosit nº 3/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Recolhimento em atraso – percentuais aplicáveis no mês de abril/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de valores pa-gos a maior ou indevidamente - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.557/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

15-01Informativo - Abr/2015 - No 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

COFINS/PIS-PASEP

Partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos - Esclarecimentos

A Solução de Consulta Cosit nº 76/2015, DOU 1 de 30.03.2015, esclareceu que as partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens desti-nados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a 1 ano ao bem em que forem aplicadas e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser des-contado da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.

A norma esclareceu, ainda, ser condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

IR/CSL/COFINS/PIS-PASEP

Compensação de valores pagos a maior ou indevidamente - Acréscimo de juros em abril/2015 - Percentuais a utilizar

1. JUROS SOBRE PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR EFETUADOS A PARTIR DE 1º.01.1998Sobre os valores a compensar ou a restituir, relati-

vos a tributos ou contribuições federais pagos indevi-damente ou em valor maior que o devido, a partir de 1º.01.1998, incidem juros (Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532/1997, arts. 73 e 81, II):

a) com base na taxa Selic, a partir do mês subse-quente ao do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da compensação; e

b) de 1%, relativo ao mês em que se efetuar a compensação.

De acordo com essas normas, a compensação, em abril/2015, de pagamentos indevidos ou a maior que o devido, realizados a partir de 1º.01.1998, será acrescida de juros calculados de acordo com a tabela a seguir, cujos percentuais são aplicados sobre o valor original do crédito a compensar.

Ano

Mês

Percentuais de juros aplicáveis em abril/2015

2010 2011 2012 2013 2014 2015

Janeiro 50,04 40,47 29,40 21,52 13,35 2,86Fevereiro 49,45 39,63 28,65 21,03 12,56 2,04Março 48,69 38,71 27,83 20,48 11,79 1,00Abril 48,02 37,87 27,12 19,87 10,97 *Maio 47,27 36,88 26,38 19,27 10,10Junho 46,48 35,92 25,74 18,66 9,28Julho 45,62 34,95 25,06 17,94 8,33Agosto 44,73 33,88 24,37 17,23 7,46Setembro 43,88 32,94 23,83 16,52 6,55Outubro 43,07 32,06 23,22 15,71 5,60Novembro 42,26 31,20 22,67 14,99 4,76Dezembro 41,33 30,29 22,12 14,20 3,80* Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado e compensado no mesmo mês não incidem juros.

Nota

Tratando-se de saldos negativos do IRPJ e da CSL apurados trimestral e anualmente, os juros a que se refere a letra “a” serão contados como segue (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 4º):

a) saldos negativos apurados anualmente podem ser restituídos a par-tir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerra-mento do período de apuração;

b) saldos negativos apurados trimestralmente podem ser restituídos a partir do mês subsequente ao trimestre de apuração; e

c) saldos negativos apurados em eventos de cisão, fusão, incorpora-ção ou encerramento de atividade podem ser restituídos a partir do 1º dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

2. EXEMPLONo caso de recolhimento indevido, em 25.02.2015,

no valor de R$ 100,00, a título de contribuição para o PIS-Pasep, a ser compensado em abril/2015, os juros seriam assim determinados:

IOB Atualiza

15-02 IR/LS Informativo - Abr/2015 - No 15

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

R$ 100,00 x 2,04%* = R$ 2,04

* Percentual aplicável conforme tabela. Observe-se que o percentual utilizado corresponde, na tabela, àquele fixado para o mês em que o pa-gamento foi efetuado a maior ou indevidamente (fevereiro/2015). Portanto, da contribuição para o PIS-Pasep a ser recolhida em abril/2015, poderá ser compensada a importância de R$ 102,04 (R$ 100,00 + R$ 2,04).

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

IRPF

Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015 - Pagamento da 1a quota ou quota única, até 30.04.2015, sem acréscimo de juro

À opção do contribuinte, o saldo do Imposto de Renda Pessoa Física a pagar apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015 (ano-base de 2014) pode ser parcelado em até 8 quotas iguais, mensais e sucessivas.

O valor mínimo de cada quota é de R$ 50,00, o que significa que o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única, até 30.04.2015.

A 1a quota vence em 30.04.2015, e as demais vencerão no último dia útil dos meses subsequentes, observando-se que:

a) a 1a quota ou quota única, se paga até a data de vencimento (30.04.2015), não sofre qual-quer acréscimo;

b) as demais, mesmo se recolhidas no prazo le-gal, deverão ser acrescidas de juros equiva-lentes à taxa Selic, para títulos federais, acu-mulada mensalmente, calculados a partir de 1º.05.2015 (primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da de-claração - abril/2015), até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Desse modo, a 1a quota do Imposto de Renda, com vencimento em 30.04.2015, se paga no prazo, não terá acréscimo de juro.

(Lei nº 9.250/1995, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 11.311/2006, art. 3º)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

IRPF/IRRF

Tributação das pessoas físicas - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015

A Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015, DOU 1 de 1º.04.2015, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Entre as alterações, ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) em face da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 pelo art. 2º da Medida Provisória nº 670/2015, bem como da inclusão do art. 12-B à referida Lei, foram readequados:

a.1) o título da Subseção I foi modificado para “Dos RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Rece-bimento”, antes denominado “Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunera-da ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distri-to Federal e dos Municípios, e os Prove-nientes do Trabalho”;

a.2) o art. 36 passou a determinar que os Ren-dimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), desde 11.03.2015, submetidos à in-cidência do IRPF com base na tabela pro-gressiva, quando correspondentes a anos--calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em se-parado dos demais rendimentos recebidos no mês. Porém, ressalta-se que o RRA, na forma mencionada, aplica-se desde 28.07.2010 aos rendimentos decorrentes:

a.2.1) de aposentadoria, pensão, transfe-rência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

a.2.2) do trabalho;

a.3) o art. 43 estabelece que os RRA que não decorram do referido na letra “a.2” esta-rão sujeitos:

15-03Informativo - Abr/2015 - No 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

a.3.1) quando pagos em cumprimento de decisão judicial:a.3.1.1) da Justiça Federal, me-

diante precatório ou re-quisição de pequeno valor, ao IRRF, que deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, na ocasião do pagamento ao beneficiário ou seu re-presentante legal; e

a.3.1.2) da Justiça do Trabalho, ao IRRF com base na tabe-la progressiva constante do Anexo II à Instrução Normativa nº 1.500/2014, com a alteração da norma em referência;

a.3.2) nas demais hipóteses, ao dispos-to no art. 12 da Lei nº 7.713/1988;

a.4) o art. 44 determina que os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento es-tarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713/1988, ou seja, os RRA, quando correspondentes ao ano--calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial neces-sárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Todavia, caso os RRA sejam pagos em cumpri-mento de decisão judicial da Justiça fe-deral, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto na letra “a.3.1.1”, e da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto na letra “a.3.1.2”;

b) o art. 62 passa a dispor que estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação, na De-claração de Ajuste Anual (DAA), os rendimen-tos de que tratam os atos declaratórios emiti-dos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacio-nal, com base no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, desde que observados os termos dos respec-tivos atos declaratórios, tais como os recebi-dos a título de verbas recebidas para auxílio--creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhado-res até o limite de 5 anos de idade de seus

filhos (Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011 e Ato Declaratório PGFN nº 13/2011), bem como as verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1/2014);

c) os arts. 52 e 72 passam a dispor que a base de cálculo do imposto, na DAA, é a diferença entre as somas:c.1) de todos os rendimentos recebidos du-

rante o ano-calendário, exceto os isen-tos, os não tributáveis, os tributados ex-clusivamente na fonte e os sujeitos à tri-butação definitiva; e

c.2) das seguintes deduções, conforme o caso:c.2.1) a pensão alimentícia; as contri-

buições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desti-nadas a custear benefícios com-plementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empre-gatício ou de administradores; as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares asse-melhados aos da Previdência So-cial; e a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distri-to Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direi-to público interno ou por entida-de de previdência complementar, a partir do mês em que o contri-buinte completar 65 anos de ida-de, até o valor mensal constante da tabela do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014;

c.2.2) a quantia, por dependente, qual-quer que seja o mês de início ou do término da relação de depen-dência durante o ano-calendá-rio, constante da tabela anual do Anexo VI à Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014;

15-04 IR/LS Informativo - Abr/2015 - No 15

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Imposto de Renda e Legislação Societária

c.2.3) despesas com instrução;c.2.4) despesas médicas; ec.2.5) despesas escrituradas em livro

Caixa;c.3) os arts. 86 e 87, que agora estabelecem

que as deduções às contribuições para as entidades de previdência complemen-tar a que se refere a letra “c.2.1” ficam limitadas a 12% do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declara-ção de rendimentos, observando-se que as contribuições a seguir ficam condicio-nadas ao recolhimento, também, de con-tribuições para o regime geral de previ-dência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral ou dos Municípios, observada a contri-buição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na deter-minação da base de cálculo do imposto devido na DAA:c.3.1.1) para as entidades de previdên-

cia complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destina-das a custear benefícios com-plementares assemelhados aos da Previdência Social;

c.3.1.2) para as entidades de previdên-cia complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do con-tribuinte, destinadas a custear benefícios complementares as-semelhados aos da Previdência Social;

d) o art. 80 agora dispõe que o imposto sobre a renda na DAA será calculado de acordo com a respectiva tabela progressiva anual, corres-pondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-ca-lendário, constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, devendo do imposto apurado ser deduzida, entre outras, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do emprega-do, até o exercício de 2019, ano-calendário

de 2018 (antes era previsto até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014).

A referida norma também alterou as seguintes tabelas da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, referentes:

a) aos rendimentos previdenciários isentos - con-tribuinte maior 65 anos (Anexo I):

Ano-calendário Valores isentos mensais (em R$)

2010 até 1.499,152011, até o mês de março até 1.499,15

2011, a partir do mês de abril até 1.566,612012 até 1.637,112013 até 1.710,782014 até 1.787,77

2015, até o mês de março até 1.787,77A partir do mês de abril do ano--calendário de 2015

até 1.903,98

b) às tabelas progressivas mensais para o ano--calendário de 2015 (Anexo II):

TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO A MARÇO/2015

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 1.787,77 - -De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96Acima de 4.463,81 27,5 826,15

TABELA PROGRESSIVA MENSAL A PARTIR DE ABRIL/2015

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 1.903,98De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13Acima de 4.664,68 27,5 869,36

c) à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas, para o ano-calendário de 2015 (Anexo III):

TABELA PROGRESSIVA ANUAL DE JANEIRO A MARÇO/2015:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$)

De 0,00 a 6.270,00 0,0% -De 6.270,01 a 9.405,00 7,5% 470,25De 9.405,01 a 12.540,00 15% 1.175,63De 12.540,01 a 15.675,00 22,5% 2.116,13Acima de 15.675,00 27,5% 2.899,88

15-05Informativo - Abr/2015 - No 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

TABELA PROGRESSIVA ANUAL A PARTIR DE ABRIL/2015:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$)

De 0,00 a 6.677,55 0,0% -De 6.677,56 a 9.922,28 7,5% 500,82De 9.922,29 a 13.167,00 15% 1.244,99De 13.167,01 a 16.380,38 22,5% 2.232,51Acima de 16.380,38 27,5% 3.051,53

d) à composição da tabela acumulada, referente aos Rendimentos Recebidos Acumuladamen-te (RRA):

RRA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2014 (ANEXO IV):

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até (1.787,77 x NM) - -

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) 7,5 134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) 15 335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) 22,5 602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM) 27,5 826,15225 x NM

RRA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2015, DE JANEIRO A MARÇO/2015 (ANEXO V):

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até (1.787,77 x NM)

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5 134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15 335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5 602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM) 27,5 826,15225 x NM

RRA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2015, A PARTIR DE ABRIL/2015 (ANEXO VI):

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até (1.903,98 x NM) - -

Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5 142,79850 x NM

Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM)

15 354,79725 x NM

Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5 636,12600 x NM

Acima de (4.664,68 x NM) 27,5 869,36000 x NM

Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado

e) à dedução por dependente:

MENSALAno-calendário Quantia por dependente (em R$)

2010 150,692011 157,472012 164,562013 171,972014 179,71

A partir de 2015 189,59

ANUALAno-calendário Quantia por dependente (em R$)

2010 1.808,282011 1.889,642012 1.974,722013 2.063,642014 2.156,52

A partir de 2015 2.275,08

f) à tabela progressiva anual, a partir do exercí-cio 2016, ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 22.499,13 - -De 22.499,14 até 33.477,72 7,5 1.687,43De 33.477,73 até 44.476,74 15 4.198,26De 44.476,75 até 55.373,55 22,5 7.534,02Acima de 55.373,55 27,5 10.302,70

g) aos limites anuais individuais de despesas com instrução:

Ano-calendário Quantia2010 2.830,842011 2.958,232012 3.091,352013 3.230,462014 3.375,83

A partir de 2015 3.561,50

h) aos limites anuais referentes ao desconto sim-plificado:

Ano-calendário Quantia

2010 13.317,092011 13.916,362012 14.542,602013 15.197,022014 15.880,89

A partir de 2015 16.754,34

Por fim, a referida norma revogou o § 3º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 83/2001, que determinava ao contribuinte a obrigatoriedade de apresentação da DAA, no modelo completo, desde o ano-calendário em que obteve prejuízo na atividade rural até o ano--calendário em que efetuar a compensação.

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N

15-06 IR/LS Informativo - Abr/2015 - No 15

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

IRPJ

Empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos - Atualização monetária e juros - Abril/2015

Para cálculo da atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, devem ser adotados os mesmos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no 1º dia de cada mês (Decreto-lei nº 2.288/1986, art. 16, § 1º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15/1992).

Em relação ao cálculo dos juros mensais, aplica--se 0,005 (equivalente à taxa mensal de 0,5%) sobre o saldo atualizado do empréstimo. O índice de atualização monetária dos saldos de depósito da pou-pança com aniversário no 1º dia do mês de abril/2015, aplicável à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desse mês, é de 0,001296 (0,1296% - Comunicado Bacen nº 27.343/2015).

Da aplicação desse índice, resulta apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para obter diretamente o valor atualizado do empréstimo sobre o qual se calculam os juros, é necessário aplicar esse índice acrescido da unidade 1,000000.

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N

IRPJ/CSL

1º trimestre de 2015 - Pagamento da 1a quota ou quota única, até 30.04.2015, sem acréscimo de juro

De acordo com a Lei nº 9.430/1996 (arts. 5º e 28), o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro apurados com base nos resul-tados trimestrais efetivos (lucro real trimestral e lucro presumido ou arbitrado) devem ser pagos em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Opcionalmente, a pessoa jurídica pode efetuar o pagamento desses tributos em 3 quotas mensais,

iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder (relativamente ao 1º trimestre de 2015, em 30.04, 29.05 e 30.06.2015). Para esse efeito:

a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00; o imposto (ou contribuição) de va-lor inferior a R$ 2.000,00 deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês sub-sequente ao do encerramento do período de apuração;

b) as quotas devem ser acrescidas de juros equi-valentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, até o último dia do mês anterior a o do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

Portanto, a 1a quota ou quota única do imposto e da contribuição devidos, relativa ao 1º trimestre de 2015, com vencimento em 30.04.2015, se paga no prazo, não terá incidência de juro.

Nota

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção de pessoa ju-rídica pelo encerramento da liquidação, o imposto e a contribuição devem ser pagos em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

(Lei nº 9.430/1996, arts. 5º e 28)

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N

Juros remuneratórios sobre o capital próprio das empresas tributadas pelo lucro real - TJLP anual para o período de 1º.04 a 30.06.2015

Para efeito de dedutibilidade, na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), os juros remuneratórios do capital próprio ficam limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a qual é fixada pelo Banco Central do Brasil, em percentual anual, com vigência de 3 meses. A TJLP para o período de 1º.04 a 30.06.2015 foi fixada em 6,0% ao ano (Resolução Bacen nº 4.404/2015).

Lembra-se que a TJLP é aplicável para fins de cálculo dos juros pagos ou creditados individualizada-mente a titular, sócios ou acionistas, a título de remune-

15-07Informativo - Abr/2015 - No 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

ração do capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (Lei nº 9.249/1995, art. 9º).

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N

IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP

Direitos de crédito e obrigações em moeda estrangeira - Reconhecimento pelo regime de competência em 31.03.2015 - Taxas cambiais

Para fins de reconhecimento, pelo regime de competência, da atualização monetária de direitos de crédito e obrigações contratados em moeda estrangeira, divulgamos a seguir a lista das últimas cotações de diversas moedas estrangeiras veri-ficadas em 31.03.2015 (último dia útil do mês de março), informadas pelo Banco Central do Brasil. Lembramos que:

a) na atualização de direitos de crédito, utilizam--se as taxas para compra; e

b) na atualização de obrigações, utilizam-se as taxas para venda.

MoedasCotação em 31.03.2015

Compra Venda

Bolívar Forte Venezuelano 0,5091 0,5105

Boliviano 0,4615 0,4683

Coroa Dinamarquesa 0,4611 0,4612

Coroa Norueguesa 0,3979 0,3981

Coroa Sueca 0,3716 0,3718

Dólar Australiano 2,4444 2,4464

Dólar Canadense 2,5281 2,5292

Dólar dos Estados Unidos 3,2074 3,2080

Franco Suíço 3,3012 3,3031

Guarani 0,0006681 0,0006689

Iene Japonês 0,02674 0,02675

Libra Esterlina 4,7617 4,7642

Novo Sol Peruano 1,0351 1,0363

Peso Argentino 0,3635 0,3637

Peso Chileno 0,005134 0,005139

Peso Colombiano 0,001236 0,001239

Peso Mexicano 0,2103 0,2104

Peso Uruguaio 0,1241 0,1243

Unidade Monetária Europeia 3,4447 3,4457

Notas

(1) Conforme disposto na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30, desde 1º.01.2000, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidos no regime de incidên-cia não cumulativa (veja nota 4), bem como da determinação do lucro da exploração, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio, podem ser consideradas:

a) por ocasião da liquidação da correspondente operação (regime de caixa); ou

b) à opção da pessoa jurídica, segundo o regime de competência, o qual, se escolhido, será aplicável a todo o ano-calendário.

Todavia, a partir do ano-calendário de 2011, por força das alterações promovidas no mencionado dispositivo pela Lei nº 12.249/2010, art. 137:

I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência referido na letra “b” somente poderá ser exercido no mês de janeiro;

II - o direito de alterar o regime adotado, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, considerando-se, para esse efeito, aquela superior a percentual a ser deter-minado pelo Poder Executivo;

III - a opção ou sua alteração deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

a) no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do item I;b) no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do item II.

O assunto é disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.

(2) As variações monetárias passivas (despesas) somente produzem efeitos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL porque, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSL calcu-lados por estimativa ou com base no lucro presumido ou arbitrado, somente são consideradas as variações monetárias ativas (receitas).

(3) Nas operações de exportação sem saída do produto do território na-cional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibili-dade (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 22/2002, art. 4º).

(4) Desde maio/2009, em face da publicação da Lei nº 11.941/2009, cujo art. 79, XII, revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas no regime cumulativo, compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídi-cas sujeitas a esse regime, conforme estabelecido no caput do art. 3º da citada Lei nº 9.718/1998. Portanto, desde então, as variações cambiais dei-xaram de integrar a base de cálculo das contribuições devidas nesse regime. Ressalta-se que no regime não cumulativo a receita financeira é tributada à alíquota zero, nos termos do Decreto nº 5.442/2005.

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N

Pagamento do imposto e das contribuições - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015

A Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015, DOU 1 de 1º.04.2015, republicada no DOU 1 de 02.04.2015, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos pelas pessoas jurídicas, disci-

15-08 IR/LS Informativo - Abr/2015 - No 15

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

plinou o tratamento tributário da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

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N

PAES

Parcelamento especial em até 180 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Abril a junho/2015

O valor de cada uma das prestações do Parce-lamento Especial (Paes) deve ser acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do pagamento (Lei nº 10.684/2003, art. 1º, § 6º).

Para os 2º, 3º e 4º trimestres de 2003, todos os trimestres de 2004 a 2014 e 1º e 2º trimestres de 2015, foram fixadas as seguintes TJLP anuais e mensais (Atos Declaratórios Executivos Corat nºs 30, 46, 66 e 85/2003; nºs 18, 46, 85, 104/2004; nºs 27, 48, 64 e 79/2005; nºs 28, 49, 76 e 102/2006; nº 25/2007, e Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 42, 71 e 93/2007; nºs 17, 41, 54 e 75/2008; nºs 21, 46, 80 e 99/2009; nºs 17, 43, 68 e 98/2010; nºs 28, 43, 73 e 94 /2011; nºs 22, 65/2012: Resoluções Bacen n°s 4.061, 4.094, 4.135 e 4.173/2012; 4.201, 4.236, 4.264 e 4.293/2013; 4.321, 4.346, 4.370 e 4.394/2014; e 4.404/2015).

PeríodoTJLP - Percentual aplicável - Período

Anual Mensal

Abril a Junho/2003 12,00% 1,0000%Julho a Setembro/2003 12,00% 1,0000%Outubro a Dezembro/2003 11,00% 0,9167%Janeiro a Março/2004 10,00% 0,8333%Abril a Junho/2004 9,75% 0,8125%Julho a Setembro/2004 9,75% 0,8125%Outubro a Dezembro/2004 9,75% 0,8125%Janeiro a Março/2005 9,75% 0,8125%Abril a Junho/2005 9,75% 0,8125%Julho a Setembro/2005 9,75% 0,8125%Outubro a Dezembro/2005 9,75% 0,8125%Janeiro a Março/2006 9,00% 0,7500%Abril a Junho/2006 8,15% 0,6792%Julho a Setembro/2006 7,50% 0,6250%Outubro a Dezembro/2006 6,85% 0,5708%

PeríodoTJLP - Percentual aplicável - Período

Anual Mensal

Janeiro a Março/2007 6,50% 0,5417%Abril a Junho/2007 6,50% 0,5417%Julho a Setembro/2007 6,25% 0,5208%Outubro a Dezembro/2007 6,25% 0,5208%Janeiro a Março/2008 6,25% 0,5208%Abril a Junho/2008 6,25% 0,5208%Julho a Setembro/2008 6,25% 0,5208%Outubro a Dezembro/2008 6,25% 0,5208%Janeiro a Março/2009 6,25% 0,5208%Abril a Junho/2009 6,25% 0,5208%Julho a Setembro/2009 6,00% 0,5000%Outubro a Dezembro/2009 6,00% 0,5000%Janeiro a Março/2010 6,00% 0,5000%Abril a Junho/2010 6,00% 0,5000%Julho a Setembro/2010 6,00% 0,5000%Outubro a Dezembro/2010 6,00% 0,5000%Janeiro a Março/2011 6,00% 0,5000%Abril a Junho/2011 6,00% 0,5000%Julho a Setembro/2011 6,00% 0,5000%Outubro a Dezembro/2011 6,00% 0,5000%Janeiro a Março/2012 6,00% 0,5000%Abril a Junho/2012 6,00% 0,5000%Julho a Setembro/2012 5,50% 0,4583%Outubro a Dezembro/2012 5,50% 0,4583%Janeiro a Março/2013 5,00% 0,4167%Abril a Junho/2013 5,00% 0,4167%Julho a Setembro/2013 5,00% 0,4167%Outubro a Dezembro/2013 5,00% 0,4167%Janeiro a Março/2014 5,00% 0,4167%Abril a Junho/2014 5,00% 0,4167%Julho a Setembro/2014 5,00% 0,4167%Outubro a Dezembro/2014 5,00% 0,4167%Janeiro a Março/2015 5,50% 0,4583%Abril a Junho/2015 6,00% 0,5000%

Assim, levando-se em conta as TJLP citadas ante-riormente, elaboramos a seguinte tabela, aplicável no cálculo dos juros incidentes sobre as prestações do Paes, relativamente aos meses de abril a junho/2015:

Mês de OpçãoMês de Pagamento - Percentual Aplicável

Abril.2015 Maio.2015 Junho.2015

Junho/2003 81,5624% 82,0624% 82,5624%Julho/2003 80,5624% 81,0624% 81,5624%Agosto/2003 79,5624% 80,0624% 80,5624%

WExemploD

Consideremos determinada pessoa jurídica que houvesse formalizado a opção pelo Paes em julho/2003, cujo valor de cada prestação fosse R$ 2.000,00.

15-09Informativo - Abr/2015 - No 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

Nesse caso, sobre o valor da 142a prestação, a ser paga em abril/2015, devem ser acrescidos juros calculados como segue:Valor da prestação inicial R$ 2.000,00Juros (R$ 2.000,00 x 80,5624%) R$ 1.611,25Total a ser pago R$ 3.611,25

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N

PAEX

Parcelamento excepcional em até 120 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Abril/2015

O valor de cada uma das prestações do Parce-lamento Excepcional (Paex) em até 120 prestações mensais, de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005, de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, art. 8º, deve ser acrescido de juros corres-pondentes à variação mensal da taxa Selic, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês an-terior ao pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Segue tabela com os percentuais aplicáveis no cálculo da atualização das prestações do Paex, no mês de abril/2015.

Mês em que foi efetivada a opção pelo PaexJulho/2006 Agosto/2006 Setembro/2006

88,69% 87,43% 86,37%

Vale lembrar que, a partir da opção pelo Paex, é possível e recomendável emitir o Darf para pagamento das prestações mensais, por meio de aplicativo cons-tante do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), o que garante a corre-ção do preenchimento. Para acessar o mencionado aplicativo, é necessário informar o número do CNPJ e o respectivo código de acesso da pessoa jurídica.

Notas(1) O código de acesso pode ser obtido no site da Receita Federal do Brasil.

(2) O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato Decla-ratório CN nº 57/2006 - DOU 1 de 1º.11.2006 -, determinou que a aludida Medida Provisória nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27.10.2006. Lembramos que, conforme disciplina a Constituição Federal/1988, art. 62, §§ 3º e 11, as medidas provisórias perderão eficácia desde a sua edição se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez, por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Todavia, apesar de o mencionado decreto legislativo não ter sido editado em até 60 dias após a rejeição ou a perda de eficácia da mencionada medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência permanecem por ela regidas.

(Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/2006, art. 1º, § 7º, e art. 6º)

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N

Parcelamento excepcional em até 130 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Abril a junho/2015

O valor de cada uma das prestações do Parcelamento Excepcional (Paex) em até 130 presta-ções mensais, de débitos vencidos até 28.02.2003, de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, art. 1º, deve ser acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subsequente ao da consolida-ção até o mês do pagamento.

Segue tabela com os percentuais aplicáveis no cálculo da atualização das prestações do citado parcelamento excepcional, nos meses de abril a junho/2015.

Mês em que foi efetivada a opção pelo Paex

Mês do pagamento da prestação

Abril.2015 Maio.2015 Junho.2015

Julho/2006 51,3373% 51,8373% 52,3373%

Agosto/2006 50,7123% 51,2123% 51,7123%

Setembro/2006 50,0873% 50,5873% 51,0873%

Vale lembrar que a partir da opção pelo Paex, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), é possível e recomendável emitir o Darf para pagamento das prestações mensais, o que garante a correção do preenchimento. Para acessar o aplicativo de emissão do Darf, é necessário informar o número do CNPJ e o respectivo código de acesso da pessoa jurídica.

Notas

(1) O código de acesso pode ser obtido no site da Receita Federal do Brasil.

(2) O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório nº 57/2006 - DOU 1 de 1º.11.2006, determinou que a aludida Medida Provisória nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27.10.2006. Todavia, lembramos que, conforme disciplina a Constituição Fe-deral/1988, art. 62, §§ 3º e 11, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorro-gável, uma vez, por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Apesar de o referido decreto legislativo não ter sido editado até 60 dias após a rejeição ou a perda de eficácia da mencionada medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência perma-necem por ela regidas.

(Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/2006, art. 1º, § 7º e art. 6º)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

15-10 IR/LS Informativo - Abr/2015 - No 15

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

PER/DCOMP

Aprovação da versão 6.1 do programa gerador

O Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2015, DOU 1 de 1º.04.2015, aprovou a versão 6.1 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para, entre outras alterações, possibilitar ao contribuinte compensar débitos de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) utilizando o PER/DCOMP, de livre reprodução e disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), http://idg.receita.fazenda.gov.br.

A retificação, ou o cancelamento, das compen-sações efetuadas por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no site da RFB, entre 1º.01 e 31.03.2015, será transmitida pelo sujeito passivo com a utilização do programa PER/DCOMP.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

REFIS

Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e parcelamento alternativo - Tabelas para cálculo de juros - Abril a junho/2015

1. INTRODUÇÃO

Constam deste texto as tabelas para cálculo dos juros incidentes no pagamento em atraso de parcelas mensais do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e dos juros aplicáveis sobre as parcelas mensais rela-tivas ao parcelamento alternativo ao Refis no período de abril a junho/2015.

Chamamos a atenção, todavia, para o fato de que a inadimplência, por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativa-mente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29.02.2000, implicará a exclusão da pessoa jurídica desse programa (Lei nº 9.964/2000, art. 5º, II).

1.1 Inclusão dos débitos do Refis ou do parcelamento a ele alternativo no Paes

Lembramos que os débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo puderam ser parcelados nas condições estabelecidas na Lei nº 10.684/2003 (art. 2º), que instituiu o Parcelamento Especial (Paes).

Tabela prática para atualização das prestações do Paes nos meses de abril a junho/2015 consta de texto publicado nesta edição.

2. REFIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - JUROS APLICÁVEIS

No caso de atraso no pagamento da prestação mensal do Refis, a parcela paga fora do prazo sofrerá a incidência da TJLP incorrida no período compreen-dido entre o mês em que era devida e o mês em que for paga, observando-se que, nesta hipótese, a TJLP não será utilizada para fins de amortização do débito consolidado.

Para os anos-calendário de 2000 a 2015 são as seguintes as TJLP anuais e mensais:

PeríodoTJLP - Percentual aplicável - PeríodoAnual Mensal

Janeiro a Março/2000 12,00% 1,0000%Abril a Junho/2000 11,00% 0,9167%Julho a Setembro/2000 10,25% 0,8542%Outubro a Dezembro/2000 9,75% 0,8125%Janeiro a Março/2001 9,25% 0,7708%Abril a Junho/2001 9,25% 0,7708%Julho a setembro/2001 9,50% 0,7917%Outubro a Dezembro/2001 10,00% 0,8333%Janeiro a Março/2002 10,00% 0,8333%Abril a Junho/2002 9,50% 0,7917%Julho a Setembro/2002 10,00% 0,8333%Outubro a Dezembro/2002 10,00% 0,8333%Janeiro a Março/2003 11,00% 0,9167%Abril a Junho/2003 12,00% 1,0000%Julho a Setembro/2003 12,00% 1,0000%Outubro a Dezembro/2003 11,00% 0,9167%Janeiro a Março/2004 10,00% 0,8333%Abril a Junho/2004 9,75% 0,8125%Julho a Setembro/2004 9,75% 0,8125%Outubro a Dezembro/2004 9,75% 0,8125%Janeiro a Março/2005 9,75% 0,8125%Abril a Junho/2005 9,75% 0,8125%Julho a Setembro/2005 9,75% 0,8125%Outubro a Dezembro/2005 9,75% 0,8125%

Janeiro a Março/2006 9,00% 0,7500%Abril a Junho/2006 8,15% 0,6792%Julho a Setembro/2006 7,50% 0,6250%Outubro a Dezembro/2006 6,85% 0,5708%Janeiro a Março/2007 6,50% 0,5417%

15-11Informativo - Abr/2015 - No 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

PeríodoTJLP - Percentual aplicável - PeríodoAnual Mensal

Abril a Junho/2007 6,50% 0,5417%Julho a Setembro/2007 6,25% 0,5208%Outubro a Dezembro/2007 6,25% 0,5208%Janeiro a Março/2008 6,25% 0,5208%Abril a Junho/2008 6,25% 0,5208%Julho a Setembro/2008 6,25% 0,5208%Outubro a Dezembro/2008 6,25% 0,5208%Janeiro a Março/2009 6,25% 0,5208%Abril a Junho/2009 6,25% 0,5208%Julho a Setembro/2009 6,00% 0,5000%Outubro a Dezembro/2009 6,00% 0,5000%Janeiro a Março/2010 6,00% 0,5000%Abril a Junho/2010 6,00% 0,5000%Julho a Setembro/2010 6,00% 0,5000%Outubro a Dezembro/2010 6,00% 0,5000%Janeiro a Março/2011 6,00% 0,5000%Abril a Junho/2011 6,00% 0,5000%Julho a Setembro/2011 6,00% 0,5000%Outubro a Dezembro/2011 6,00% 0,5000%Janeiro a Março/2012 6,00% 0,5000%Abril a Junho/2012 6,00% 0,5000%Julho a Setembro/2012 5,50% 0,4583%Outubro a Dezembro/2012 5,50% 0,4583%Janeiro a Março/2013 5,00% 0,4167%Abril a Junho/2013 5,00% 0,4167%Julho a Setembro/2013 5,00% 0,4167%Outubro a Dezembro/2013 5,00% 0,4167%Janeiro a Março/2014 5,00% 0,4167%Abril a Junho/2014 5,00% 0,4167%Julho a Setembro/2014 5,00% 0,4167%Outubro a Dezembro/2014 5,00% 0,4167%Janeiro a Março/2015 5,50% 0,4583%Abril a Junho/2015 6,00% 0,5000%

Levando-se em conta as TJLP citadas anterior-mente, elaboramos a seguinte tabela, aplicável no cálculo dos juros sobre o valor de parcelas do Refis a serem pagas com atraso de abril a junho/2015:

Mês de Vencimento da

Prestação

Data do Pagamento - Percentual AplicávelTJLP

mensal Abril/2015 Maio/2015 Junho/2015

Março/2000 1,0000 114,4373 114,9373 115,4373Abril/2000 0,9167 113,5206 114,0206 114,5206Maio/2000 0,9167 112,6039 113,1039 113,6039Junho2000 0,9167 111,6872 112,1872 112,6872Julho/2000 0,8542 110,8330 111,3330 111,8330Agosto/2000 0,8542 109,9788 110,4788 110,9788Setembro/2000 0,8542 109,1246 109,6246 110,1246Outubro/2000 0,8125 108,3121 108,8121 109,3121Novembro/2000 0,8125 107,4996 107,9996 108,4996Dezembro/2000 0,8125 106,6871 107,1871 107,6871Janeiro/2001 0,7708 105,9163 106,4163 106,9163Fevereiro/2001 0,7708 105,1455 105,6455 106,1455Março/2001 0,7708 104,3747 104,8747 105,3747Abril/2001 0,7708 103,6039 104,1039 104,6039Maio/2001 0,7708 102,8331 103,3331 103,8331Junho/2001 0,7708 102,0623 102,5623 103,0623Julho/2001 0,7917 101,2706 101,7706 102,2706Agosto/2001 0,7917 100,4789 100,9789 101,4789

Mês de Vencimento da

Prestação

Data do Pagamento - Percentual AplicávelTJLP

mensal Abril/2015 Maio/2015 Junho/2015

Setembro/2001 0,7917 99,6872 100,1872 100,6872Outubro/2001 0,8333 98,8539 99,3539 99,8539Novembro/2001 0,8333 98,0206 98,5206 99,0206Dezembro/2001 0,8333 97,1873 97,6873 98,1873Janeiro/2002 0,8333 96,3540 96,8540 97,3540Fevereiro/2002 0,8333 95,5207 96,0207 96,5207Março/2002 0,8333 94,6874 95,1874 95,6874Abril/2002 0,7917 93,8957 94,3957 94,8957Maio/2002 0,7917 93,1040 93,6040 94,1040Junho/2002 0,7917 92,3123 92,8123 93,3123Julho/2002 0,8333 91,4790 91,9790 92,4790Agosto/2002 0,8333 90,6457 91,1457 91,6457Setembro/2002 0,8333 89,8124 90,3124 90,8124Outubro/2002 0,8333 88,9791 89,4791 89,9791Novembro/2002 0,8333 88,1458 88,6458 89,1458Dezembro/2002 0,8333 87,3125 87,8125 88,3125Janeiro/2003 0,9167 86,3958 86,8958 87,3958Fevereiro/2003 0,9167 85,4791 85,9791 86,4791Março/2003 0,9167 84,5624 85,0624 85,5624Abril/2003 1,0000 83,5624 84,0624 84,5624Maio 2003 1,0000 82,5624 83,0624 83,5624Junho/2003 1,0000 81,5624 82,0624 82,5624Julho/2003 1,0000 80,5624 81,0624 81,5624Agosto/2003 1,0000 79,5624 80,0624 80,5624Setembro/2003 1,0000 78,5624 79,0624 79,5624Outubro/2003 0,9167 77,6457 78,1457 78,6457Novembro/2003 0,9167 76,7290 77,2290 77,7290Dezembro/2003 0,9167 75,8123 76,3123 76,8123Janeiro/2004 0,8333 74,9790 75,4790 75,9790Fevereiro/2004 0,8333 74,1457 74,6457 75,1457Março/2004 0,8333 73,3124 73,8124 74,3124Abril/2004 0,8125 72,4999 72,9999 73,4999Mai.2004 0,8125 71,6874 72,1874 72,6874Junho/2004 0,8125 70,8749 71,3749 71,8749Julho/2004 0,8125 70,0624 70,5624 71,0624Agosto/2004 0,8125 69,2499 69,7499 70,2499Setembro/2004 0,8125 68,4374 68,9374 69,4374Outubro/2004 0,8125 67,6249 68,1249 68,6249Novembro/2004 0,8125 66,8124 67,3124 67,8124Dezembro/2004 0,8125 65,9999 66,4999 66,9999Janeiro/2005 0,8125 65,1874 65,6874 66,1874Fevereiro/2005 0,8125 64,3749 64,8749 65,3749Março/2005 0,8125 63,5624 64,0624 64,5624Abril/2005 0,8125 62,7499 63,2499 63,7499Maio/2005 0,8125 61,9374 62,4374 62,9374Junho/2005 0,8125 61,1249 61,6249 62,1249Julho/2005 0,8125 60,3124 60,8124 61,3124Agosto/2005 0,8125 59,4999 59,9999 60,4999Setembro/2005 0,8125 58,6874 59,1874 59,6874Outubro/2005 0,8125 57,8749 58,3749 58,8749Novembro/2005 0,8125 57,0624 57,5624 58,0624Dezembro/2005 0,8125 56,2499 56,7499 57,2499Janeiro/2006 0,7500 55,4999 55,9999 56,4999Fevereiro/2006 0,7500 54,7499 55,2499 55,7499Março/2006 0,7500 53,9999 54,4999 54,9999Abril/2006 0,6792 53,3207 53,8207 54,3207Mai.2006 0,6792 52,6415 53,1415 53,6415Junho/2006 0,6792 51,9623 52,4623 52,9623Julho/2006 0,6250 51,3373 51,8373 52,3373Agosto/2006 0,6250 50,7123 51,2123 51,7123Setembro/2006 0,6250 50,0873 50,5873 51,0873Outubro/2006 0,5708 49,5165 50,0165 50,5165Novembro/2006 0,5708 48,9457 49,4457 49,9457

15-12 IR/LS Informativo - Abr/2015 - No 15

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

Mês de Vencimento da

Prestação

Data do Pagamento - Percentual AplicávelTJLP

mensal Abril/2015 Maio/2015 Junho/2015

Dezembro/2006 0,5708 48,3749 48,8749 49,3749Janeiro/2007 0,5417 47,8332 48,3332 48,8332Fevereiro/2007 0,5417 47,2915 47,7915 48,2915Março/2007 0,5417 46,7498 47,2498 47,7498Abril/2007 0,5417 46,2081 46,7081 47,2081Maio/2007 0,5417 45,6664 46,1664 46,6664Junho/2007 0,5417 45,1247 45,6247 46,1247Julho/2007 0,5208 44,6039 45,1039 45,6039Agosto/2007 0,5208 44,0831 44,5831 45,0831Setembro/2007 0,5208 43,5623 44,0623 44,5623Outubro/2007 0,5208 43,0415 43,5415 44,0415Novembro/2007 0,5208 42,5207 43,0207 43,5207Dezembro/2007 0,5208 41,9999 42,4999 42,9999Janeiro/2008 0,5208 41,4791 41,9791 42,4791Fevereiro/2008 0,5208 40,9583 41,4583 41,9583Março/2008 0,5208 40,4375 40,9375 41,4375Abril/2008 0,5208 39,9167 40,4167 40,9167Maio/2008 0,5208 39,3959 39,8959 40,3959Junho/2008 0,5208 38,8751 39,3751 39,8751Julho/2008 0,5208 38,3543 38,8543 39,3543Agosto/2008 0,5208 37,8335 38,3335 38,8335Setembro/2008 0,5208 37,3127 37,8127 38,3127Outubro/2008 0,5208 36,7919 37,2919 37,7919Novembro/2008 0,5208 36,2711 36,7711 37,2711Dezembro/2008 0,5208 35,7503 36,2503 36,7503Janeiro/2009 0,5208 35,2295 35,7295 36,2295Fevereiro/2009 0,5208 34,7087 35,2087 35,7087Março/2009 0,5208 34,1879 34,6879 35,1879Abril/2009 0,5208 33,6671 34,1671 34,6671Maio 2009 0,5208 33,1463 33,6463 34,1463Junho/2009 0,5208 32,6255 33,1255 33,6255Julho/2009 0,5000 32,1255 32,6255 33,1255Agosto/2009 0,5000 31,6255 32,1255 32,6255Setembro/2009 0,5000 31,1255 31,6255 32,1255Outubro/2009 0,5000 30,6255 31,1255 31,6255Novembro/2009 0,5000 30,1255 30,6255 31,1255Dezembro/2009 0,5000 29,6255 30,1255 30,6255Janeiro/2010 0,5000 29,1255 29,6255 30,1255Fevereiro/2010 0,5000 28,6255 29,1255 29,6255Março/2010 0,5000 28,1255 28,6255 29,1255Abril/2010 0,5000 27,6255 28,1255 28,6255Maio/2010 0,5000 27,1255 27,6255 28,1255Junho/2010 0,5000 26,6255 27,1255 27,6255Julho/2010 0,5000 26,1255 26,6255 27,1255Agosto/2010 0,5000 25,6255 26,1255 26,6255Setembro/2010 0,5000 25,1255 25,6255 26,1255Outubro/2010 0,5000 24,6255 25,1255 25,6255Novembro/2010 0,5000 24,1255 24,6255 25,1255Dezembro/2010 0,5000 23,6255 24,1255 24,6255Janeiro/2011 0,5000 23,1255 23,6255 24,1255Fevereiro/2011 0,5000 22,6255 23,1255 23,6255Março/2011 0,5000 22,1255 22,6255 23,1255Abril/2011 0,5000 21,6255 22,1255 22,6255Maio/2011 0,5000 21,1255 21,6255 22,1255Junho/2011 0,5000 20,6255 21,1255 21,6255Julho/2011 0,5000 20,1255 20,6255 21,1255Agosto/2011 0,5000 19,6255 20,1255 20,6255Setembro/2011 0,5000 19,1255 19,6255 20,1255Outubro/2011 0,5000 18,6255 19,1255 19,6255Novembro/2011 0,5000 18,1255 18,6255 19,1255Dezembro/2011 0,5000 17,6255 18,1255 18,6255Janeiro/2012 0,5000 17,1255 17,6255 18,1255Fevereiro/2012 0,5000 16,6255 17,1255 17,6255

Mês de Vencimento da

Prestação

Data do Pagamento - Percentual AplicávelTJLP

mensal Abril/2015 Maio/2015 Junho/2015

Março/2012 0,5000 16,1255 16,6255 17,1255Abril/2012 0,5000 15,6255 16,1255 16,6255Maio/2012 0,5000 15,1255 15,6255 16,1255Junho/2012 0,5000 14,6255 15,1255 15,6255Julho/2012 0,4583 14,1672 14,6672 15,1672Agosto/2012 0,4583 13,7089 14,2089 14,7089Setembro/2012 0,4583 13,2506 13,7506 14,2506Outubro/2012 0,4583 12,7923 13,2923 13,7923Novembro/2012 0,4583 12,3340 12,8340 13,3340Dezembro/2012 0,4583 11,8757 12,3757 12,8757Janeiro/2013 0,4167 11,4590 11,9590 12,4590Fevereiro/2013 0,4167 11,0423 11,5423 12,0423Março/2013 0,4167 10,6256 11,1256 11,6256Abril/2013 0,4167 10,2089 10,7089 11,2089Maio/2013 0,4167 9,7922 10,2922 10,7922Junho/2013 0,4167 9,3755 9,8755 10,3755Julho/2013 0,4167 8,9588 9,4588 9,9588Agosto/2013 0,4167 8,5421 9,0421 9,5421Setembro/2013 0,4167 8,1254 8,6254 9,1254Outubro/2013 0,4167 7,7087 8,2087 8,7087Novembro/2013 0,4167 7,2920 7,7920 8,2920Dezembro/2013 0,4167 6,8753 7,3753 7,8753Janeiro/2014 0,4167 6,4586 6,9586 7,4586Fevereiro/2014 0,4167 6,0419 6,5419 7,0419Março/2014 0,4167 5,6252 6,1252 6,6252Abril/2014 0,4167 5,2085 5,7085 6,2085Maio/2014 0,4167 4,7918 5,2918 5,7918Junho/2014 0,4167 4,3751 4,8751 5,3751Julho/2014 0,4167 3,9584 4,4584 4,9584Agosto/2014 0,4167 3,5417 4,0417 4,5417Setembro/2014 0,4167 3,1250 3,6250 4,1250Outubro/2014 0,4167 2,7083 3,2083 3,7083Novembro/2014 0,4167 2,2916 2,7916 3,2916Dezembro/2014 0,4167 1,8749 2,3749 2,8749Janeiro/2015 0,4583 1,4166 1,9166 2,4166Fevereiro/2015 0,4583 0,9583 1,4583 1,9583Março/2015 0,4583 0,5000 1,0000 1,5000Abril/2015 0,5000 0,0000 0,5000 1,0000Maio/2015 0,5000 0,0000 0,0000 0,5000Junho/2015 0,5000 0,0000 0,0000 0,0000

NotaImporta observar que não há incidência de multa de mora sobre o valor

das parcelas pagas fora do prazo, mas sim de juros cujos percentuais estão indicados na tabela.

WExemploD

Parcela mensal do Refis devida em fevereiro/2015, no valor de R$ 5.000,00 (calculada com base na re-ceita bruta do mês de janeiro/2015), que venha a ser paga somente no mês de abril/2015. Nesse caso, o valor a ser pago será assim determinado:

Parcela devida em fevereiro/2015:....................... R$ 5.000,00Juros devidos (R$ 5.000,00 x 0,9583%):............. R$ 47,92Total a ser pago:................................................... R$ 5.047,92

3. PARCELAMENTO ALTERNATIVO AO REFIS - JUROS SOBRE AS PARCELAS MENSAISNo caso de parcelamento alternativo ao Refis

(em até 60 prestações mensais), independentemente

15-13Informativo - Abr/2015 - No 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

da data de formalização da opção, incidem, sobre o valor de cada prestação, juros correspondentes à variação mensal da TJLP incorrida do mês de março/2000 até o mês do efetivo pagamento, ainda que as parcelas sejam pagas dentro do vencimento (Lei nº 10.189/2001, art. 1º).

Assim, considerados os percentuais da TJLP mensal constantes do primeiro quadro do item 2, temos a seguinte tabela prática para cálculo dos juros incidentes sobre as prestações do parcelamento alternativo, pagas nos meses indicados, mesmo que dentro do prazo:

Mês de Pagamento Percentual Aplicável

Abril/2015 115,4373Maio/2015 115,9373Junho/2015 116,4373

Nota

Os percentuais indicados na tabela imediatamente anterior aplicam-se:

a) sobre o valor fixo inicial de cada prestação do parcelamento alternativo;b) para o pagamento, nos meses indicados, de parcela vencida em

qualquer mês anterior (não há incidência de multa de mora).

WExemploD

Parcelamento alternativo com valor fixo inicial de cada prestação de R$ 2.000,00. Sobre o valor da parcela paga em abril/2015, serão acrescidos juros calculados como segue:

Prestação (valor fixo inicial) R$ 2.000,00Juros devidos (R$ 2.000,00 x 115,4373%) R$ 2.308,75Total a ser pago R$ 4.308,75

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N

REFIS/PAES/PAEX

TJLP mensal aplicável nos meses de abril a junho/2015

A Resolução Bacen nº 4.404/2015 (DOU 1 de 27.03.2015) fixou em 0,5000% a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de abril a junho de 2015, aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e ao parcelamento a ele alternativo, bem como ao Parcelamento Especial (Paes) e ao Parcelamento Excepcional (Paex).

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N

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

Esclarecimentos aplicáveis à legislação tributária federal - Soluções de Consulta Cosit nºs 87 e 89/2015 e Solução de Divergência Cosit nº 3/2015

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Solução de Consulta Cosit nº 87/2015, DOU 1 de 1º.04.2015: dispõe que as pessoas jurídi-cas de fomento comercial ou factoring estão sujeitas à alíquota da Contribuição Social so-bre o Lucro (CSL) de 9%;

b) Solução de Consulta Cosit nº 89/2015, DOU 1 de 1º.04.2015: esclarece que para fins de de-terminação do lucro real e da base de cálculo da CSL:b.1) a pessoa jurídica poderá deduzir como

custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, a importância des-tinada a constituir provisão para paga-mento de remuneração correspondente a férias e 13º salário, acrescida dos respec-tivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administra-dores, desde que estes sejam caracteriza-dos como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermé-dio de um contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

b.2) devem ser adicionadas ao lucro líquido do período de apuração as participa-ções nos lucros da pessoa jurídica atri-buídas a seus administradores, inclusive àqueles que tenham vínculo de emprego com a pessoa jurídica;

c) Solução de Divergência Cosit nº 3/2015, DOU 1 de 1º.04.2015: estabelece que constitui ren-dimento isento a alimentação fornecida gratui-tamente pelo empregador a seus empregados. Estão também abrangidos pelo benefício a ali-mentação in natura e os tíquetes-alimentação. Todavia, no que se refere ao auxílio-alimentação em pecúnia, representa rendimento isento ape-nas o auxílio concedido aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

15-14 IR/LS Informativo - Abr/2015 - No 15

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

Recolhimento em atraso – percentuais aplicáveis no mês de ABRIL/20151. MULTA DE MORA

A multa de mora incidente sobre débitos de tri-butos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive o recolhimento unificado devido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não pagos nos prazos estabeleci-dos na legislação específica, será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (RIR/1999, art. 950), observado o seguinte:

a) a contagem dos dias de atraso inicia-se no 1o dia útil imediatamente subsequente ao do ven-cimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento (Boletim Central da Receita Fede-ral no 16, de 23.01.1997);

b) esse critério de cálculo da multa de mora apli-ca-se independentemente da época de ocor-rência do fato gerador do débito (Ato Declara-tório Normativo Cosit no 1/1997).

Desse modo, no pagamento de débito que esteja vencido há mais de 60 dias, a multa de mora será sempre de 20%, independentemente da época do vencimento.

Quando se tratar de débito vencido há até 60 dias, o percentual da multa de mora será o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias trans-corridos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo paga-mento, computando-se todos os dias transcorridos.

WExemploD

No caso de um débito vencido em 25.03.2015 e pago em 24.04.2015:

• a contagem dos dias de atraso, com início em 26.03.2015 (1o dia útil subsequente ao do ven-cimento do débito) e término em 24.04.2015 (dia do efetivo pagamento) será efetuada da seguinte forma:

6 dias de março/201524 dias de abril/201530 dias

• o percentual da multa de mora devida será calculado conforme segue:

0,33% x 30 = 9,90%

2. JUROS DE MORA

2.1 Débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994 incidem juros de mora calculados da seguinte forma (RIR/1999, art. 955):

a) até 31.12.1996: à razão de 1% ao mês-ca-lendário ou fração, contado a partir do 1o dia do mês seguinte ao do vencimento do débito;

b) a partir de 1o.01.1997: pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente (veja nota ao final deste subitem), até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Portanto, no pagamento desses débitos, em abril/2015, os juros de mora a acrescer serão o resul-tado da aplicação do percentual obtido pela soma de:

• 1% ao mês-calendário ou fração, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito, até dezembro/1996;

• taxa Selic dos meses de janeiro/1997 a março/2015; e

• 1% relativo ao mês de abril/2015.

Nota

Chama-se a atenção para o seguinte:

a) “taxa Selic acumulada mensalmente” significa taxa Selic acumulada entre o 1o e o último dia útil do mês correspondente;

b) no cálculo dos juros relativos a vários meses, aplica-se a soma das taxas Selic acumuladas em cada mês do período.

2.2 Débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1o.01.1995

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1o.01.1995, incidem juros de mora, a partir do 1o dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados da seguinte forma (RIR/1999, arts. 953 e 954):

I - juros relativos aos meses anteriores ao do pa-gamento:

a) até março/1995: à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobili-ária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e de 2,60% em março;

b) a partir de abril/1995: à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente (veja nota ao final do subitem 2.1) até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;

II - juro relativo ao mês do pagamento do débito: 1%.

15-15Informativo - Abr/2015 - No 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

Nota

Há regras especiais para o cálculo de juros sobre quotas dos saldos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem como do IRPJ e da CSL apurados trimestral-mente, a partir de 1997 (veja o item 5).

3. DÉBITOS SUJEITOS À UFIRIZAÇÃO (FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.1994) - CONVERSÃO EM REAIS

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994, que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 30.08.1995, expressos

em quantidade de Ufir, serão convertidos em reais com base no valor da Ufir em 1o.01.1997, fixado pela Portaria MF no 303/1996 em R$ 0,9108 (RIR/1999, art. 874).

4. TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE MULTA E JUROS DE MORA

Com base nas disposições legais focalizadas nos itens 1 e 2, elaboramos a tabela prática a seguir, para ser utilizada no cálculo da multa e dos juros de mora incidentes sobre débitos pagos no mês de abril/2015:

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE DÉBITOS PAGOS COM ATRASO NO MÊS DE ABRIL/2015

Vencimento do débito fiscal

2010 2011 2012 2013 2014 2015

Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%) Multa (%) Juros (%)Janeiro 20 50,04 20 40,47 20 29,40 20 21,52 20 13,35 20 2,86

Fevereiro 20 49,45 20 39,63 20 28,65 20 21,03 20 12,56 (*) 2,04Março 20 48,69 20 38,71 20 27,83 20 20,48 20 11,79 (*) 1,00Abril 20 48,02 20 37,87 20 27,12 20 19,87 20 10,97 (*) -Maio 20 47,27 20 36,88 20 26,38 20 19,27 20 10,10

Junho 20 46,48 20 35,92 20 25,74 20 18,66 20 9,28Julho 20 45,62 20 34,95 20 25,06 20 17,94 20 8,33

Agosto 20 44,73 20 33,88 20 24,37 20 17,23 20 7,46Setembro 20 43,88 20 32,94 20 23,83 20 16,52 20 6,55Outubro 20 43,07 20 32,06 20 23,22 20 15,71 20 5,60

Novembro 20 42,26 20 31,20 20 22,67 20 14,99 20 4,76Dezembro 20 41,33 20 30,29 20 22,12 20 14,20 20 3,80

NotaHá regras especiais para o cálculo de juros sobre quotas dos saldos do IRPJ, da CSL e do IRPF apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem como

do IRPJ e da CSL apurados trimestralmente, a partir de 1997 (veja o item 5).

(*) De acordo com a tabela a seguir.

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA DE 0,33% AO DIANo de dias de atraso

Multa aplicável %

No de dias de atraso

Multa aplicável %

No de dias de atraso

Multa aplicável %

No de dias de atraso

Multa aplicável %

1 0,33 16 5,28 31 10,23 46 15,182 0,66 17 5,61 32 10,56 47 15,513 0,99 18 5,94 33 10,89 48 15,844 1,32 19 6,27 34 11,22 49 16,175 1,65 20 6,60 35 11,55 50 16,506 1,98 21 6,93 36 11,88 51 16,837 2,31 22 7,26 37 12,21 52 17,168 2,64 23 7,59 38 12,54 53 17,499 2,97 24 7,92 39 12,87 54 17,8210 3,30 25 8,25 40 13,20 55 18,1511 3,63 26 8,58 41 13,53 56 18,4812 3,96 27 8,91 42 13,86 57 18,8113 4,29 28 9,24 43 14,19 58 19,1414 4,62 29 9,57 44 14,52 59 19,4715 4,95 30 9,90 45 14,85 60 19,80

61 ou mais 20,00

5. DÉBITOS SUJEITOS A REGRAS ESPECIAIS DE CÁLCULO DE JUROS

Há regras especiais para o cálculo de juros sobre os seguintes débitos:

I - IRPJ e CSL correspondentes a:

a) quotas dos saldos apurados do ano-calendário de 1996, no regime de apuração anual, as quais, independentemente do mês de vencimento (ex-

cetuada a 1a quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente (*), de 1o.04.1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento;

b) saldos positivos do Imposto de Renda e da CSL apurados a partir do ano-calendário de 1997, no regime de apuração anual, os quais

15-16 IR/LS Informativo - Abr/2015 - No 15

Informativo Eletrônico IOB

Imposto de Renda e Legislação Societária

serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente (*), a partir de 1o de fevereiro do ano subsequente ao da apu-ração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento;

c) quotas do imposto/contribuição apurados tri-mestralmente, a partir de 1997, as quais, inde-pendentemente do mês de vencimento (exce-tuada a 1a quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calcula-dos pela taxa Selic para títulos federais acu-mulada mensalmente (*), a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do en-cerramento do período de apuração até o últi-mo dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento;

II - quotas do Imposto de Renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste, desde o exercício de 1997, ano-calendário de 1996, as quais, independentemente da época do pagamento (excetu-ada a 1a quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente (*), do 1o dia do mês subsequente ao fixado para a entrega da declaração (abril) até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento.

(*) Veja Nota no final do subitem 2.1.

Apresentamos, a seguir, tabela por nós elaborada para o cálculo dos juros sobre débitos do IRPJ, da CSL e do IRPF.

Espécie Período de apuração Quota(s) % de juros

IRPJ/CSL

2009 (lucro real anual) Única 50,04

1º trim/2010 Todas 48,02

2º trim/2010 Todas 45,62

3º trim/2010 Todas 43,07

4º trim/2010 Todas 40,47

2010 (lucro real anual) Única 40,47

1º trim/2011 Todas 37,87

2º trim/2011 Todas 34,95

3º trim/2011 Todas 32,06

4º trim/2011 Todas 29,40

2011 (lucro real anual) Única 29,40

1º trim/2012 Todas 27,12

2º trim/2012 Todas 25,06

3º trim/2012 Todas 23,22

4º trim/2012 Todas 21,52

2012 (lucro real anual) Única 21,52

1º trim/2013 Todas 19,87

2º trim/2013 Todas 17,94

3º trim/2013 Todas 15,71

4º trim/2013 Todas 13,35

2013 (lucro real anual) Única 13,35

IRPJ/CSL

1º trim/2014 Todas 10,97

2º trim/2014 Todas 8,33

3º trim/2014 Todas 5,60

4º trim/2014 Todas 2,86

2014 (lucro real anual) Única 2,86

IRPF

2010 (Declaração Ex. 2011) Todas 37,87

2011 (Declaração Ex. 2012) Todas 27,12

2012 (Declaração Ex. 2013) Todas 19,87

2013 (Declaração Ex. 2014) Todas 10,97

6. DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM NO PERÍODO DE 1º.01.1992 A 31.12.1994 - TABELA DE CONVERSÃO EM UFIR

Espécie de tributo/ contribuição

Período de ocorrência dos fatos geradores

Dividir pelo valor da Ufir vigente no: Fundamento legal

PIS

Finsocial (janeiro a março/1992)

Cofins (desde abril/1992)

1o.01.1992 a 31.10.1993 1o dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores (Ufir Diária).

Lei no 8.383/1991, art. 53, IV, e Lei Complementar no 70/1991, art. 5o.

1o.11.1993 a 31.08.1994 Último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores (Ufir Diária). Lei no 8.383/1991, art. 53, IV, com a redação dada pela Lei no 8.850/1994.

1o.09 a 31.12.1994 Mês de ocorrência dos fatos geradores. Lei no 9.069/1995, arts. 55 e 62.

IR/Fonte

1o.01.1992 a 31.10.1993 1o dia útil subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Ufir Diária). Lei no 8.383/1991, art. 53, II.

1o.11.1993 a 31.08.1994 Dia de ocorrência do fato gerador (Ufir Diária). Lei no 8.383/1991, art. 53, II, com a redação dada pela Lei no 8.850/1994.

1o.09 a 31.12.1994 Mês de ocorrência do fato gerador. Lei no 9.069/1995, arts. 55 e 62.

IPI1o.01.1992 a 31.10.1993 1o dia útil da quinzena subsequente à de ocorrência do fato

gerador. Lei no 8.383/1991, art. 53, I.

1o.11.1993 a 31.12.1994 Último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Lei no 8.850/1994, art. 2o.

IRPJ

Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)

ILL (devido até 31.12.1992)

1o.01.1992 a 31.08.1994A base de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido ou arbitrado) e da CSL é convertida em Ufir Diária pelo valor dessa vigente no último dia do período-base de sua apuração.

Lei no 8.383/1991, art. 38, § 2o, e art. 44; Lei no 8.541/1992, arts. 2o e 38, § 2o.

1o.09 a 31.12.1994

A base de cálculo é convertida em Ufir pelo valor da Ufir vigente no mês subsequente ao do encerramento do período-base de sua apuração, exceto nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, hipótese em que a conversão é feita pela Ufir vigente no mês de encerramento do período-base.

Lei no 9.069/1995, arts. 48 e 50.

15-17Informativo - Abr/2015 - No 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

7. EXEMPLO PRÁTICOPagamento, em 24.04.2015, da contribuição para o

PIS-Pasep devida no mês de fevereiro/2015, vencida em 25.03.2015, no valor de R$ 8.000,00:

• Valor do débito ......................................................................R$ 8.000,00• Multa de mora: 9,90% (*) s/ R$ 8.000,00 ..............................R$ 792,00• Juros de mora: 1% s/ R$ 8.000,00 ........................................R$ 80,00• Total a recolher ....................................................................R$ 8.872,00

Nota(*) Número de dias transcorridos do 1º dia útil seguinte ao do vencimento

do débito (26.03.2015) ao dia do seu pagamento (24.04.2015): 30 dias. Multa de mora devida: 30 x 0,33% = 9,90%.

Valores a recolher (preenchimento do Darf):• Valor do principal (campo 07) ............................................... R$ 8.000,00• Valor da multa (campo 08) .................................................... R$ 792,00• Juros de mora (campo 09) ................................................... R$ 80,00• Valor total (campo 10) ........................................................... R$ 8.872,00

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de valores pagos a maior ou indevidamente - Alterações - Instrução Normativa RFB nº 1.557/2015

A Instrução Normativa RFB nº 1.557/2015, DOU 1 de 1º.04.2015, alterou a Instrução Normativa RFB

nº 1.300/2012, a qual estabelece normas sobre res-tituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em relação à qual destacamos a compensa-ção relativa às contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins, a contribuição previdenciária, os créditos presumidos e a compensação mediante declaração de compensação.

A declaração de compensação de que trata o art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 poderá ser apresentada no prazo de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homo-logação da desistência da execução do título judicial. Esse prazo fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferi-mento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910/1932.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

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