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DIREITO

ADMINISTRATIVO

PROF. MARCELINO

FERNANDES

INSTAGRAM: @CORONEL_MARCELINO

PROFESSORMARCELINO@HOTMAIL.COM

AULA 3

ATO ADMINISTRATIVO

RESPONSABILIDADE

CIVIL DO ESTADO

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3

Tema deste módulo

Ato Administrativo:

1. Conceito

2. Requisitos

3. Atributos

4. Classificação

5. Espécies

6. Extinção

4

Conceito de ato

Administrativo

Ato Administrativo é toda manifestaçãounilateral de vontade da AdministraçãoPública que, agindo nessa qualidade,tenha por fim imediato adquirir,resguardar, transferir, modificar,extinguir e declarar direitos, ou imporobrigações aos administrados ou a siprópria. (Hely Lopes Meirelles)

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Conceito de ato

Administrativo

Ato administrativo é a declaraçãodo Estado ou de quem o represente,que produz efeitos jurídicosimediatos, com observância da lei,sob regime jurídico de direitopúblico e sujeita a controle peloPoder Judiciário (Maria SylviaZanella Di Pietro)

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Requisitos( Art. 2º da Lei

4.717/65):

Elementos constitutivos

do Ato Administrativo.

LEI 4.717/65

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao

patrimônio das entidades mencionadas no

artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.7

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade

observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se

incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância

incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à

existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato

importa em violação de lei, regulamento ou outro ato

normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de

fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é

materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao

resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o

ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou

implicitamente, na regra de competência.

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REQUISITOS

COMPETÊNCIA

FORMA

OBJETO

MOTIVO

FINALIDADE

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Atributos do ato

administrativo:

1. Auto-executoriedade

2. Discricionariedade

3. Coercibilidade

(imperatividade)

4. Exigibilidade

5. Presunção de legitimidade

6. Presunção de veracidade

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Classificação do Ato adm.:

Qtº. ao Destinatário: Geral ou Individual

Qtº. ao Alcance: Externo ou Interno

Qtº. ao Objeto: de império, de gestão ou de expediente

Qtº. ao Regramento: Discricionário ou Vinculado

Qtº. à Formação: Simples, Composto ou Complexo.

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Distinção entre:

Ato Adm. Perfeito

Ato Adm. Válido

Ato Adm. Eficaz

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Espécies de ato administrativo

Normativos: Decretos; Regimentos; Regulamentos; etc.

Ordinatórios: Ordem de serviço; portarias; Circulares; etc.

Negociais: Licença; autorização; Permissão; etc.

Enunciativos: Certidão; atestados; pareceres; etc.

Punitivos: Multa; interdição de atividades; destruição de coisas; etc.

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Extinção do ato

administrativo

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Anulação e revogação

Súmula do STF nº 473: AAdministração pode anular seuspróprios atos quando eivados devícios que os tornam ilegais,porque deles não se originamdireitos; ou revogá-los porconveniência ou oportunidade,respeitados os direitos adquiridose ressalvada em todos os casos, aapreciação judicial.

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Espécies Anulação Revogação

Competência

- Adm. Pública

- Poder Judiciário

- Adm. Pública

Motivo

- Ilegalidade - conveniência e

oportunidade.

Finalidade - Ordem jurídica - Realidade jurídica

Objeto - Ato Inválido - Ato válido

Forma - Ato ou Dec.

Jud.

Ato Administrativo

Efeitos Ex tunc -

retroage

Ex nunc - não

retroage

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Cassação

A cassação se dá quando os

efeitos do ato são retirados em

razão do descumprimento de

condições por seu beneficiário.

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Caducidade

A caducidade (ou decaimento)

ocorre pela vigência de legislação

posterior incompatível com a

permanência dos efeitos do ato

administrativo.

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Contraposição

A contraposição (ou derrubada)

ocorrerá quando surgir a edição

de um ato com fundamento em

competência diversa da que gerou

o ato anterior, mas cujos os efeitos

são contrapostos aos daquele

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Renúncia

A renúncia também implica na

extinção do ato administrativo eficaz

ou de seus efeitos. O beneficiário do

ato pode renunciar à relação jurídica

por ele constituída, como por

exemplo, o permissionário de uso de

bem público que se desinteressa na

continuidade da permissão.

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Recusa

A recusa: extinção do ato

ineficaz em decorrência de seu

futuro beneficiário não

manifestar concordância

indispensável para a projeção

dos seus efeitos.

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Falecimento do titular do

Ato

intransferível

A morte do titular do ato administrativo

personalíssimo, impossibilita a

transferência do instituto a outro,

extinguindo-se o ato.

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O Ato administrativo, com prazo

de validade, deixa de existir

quando seu tempo expira.

Termo do ato administrativo

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Responsabilidade Civil do Estado

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Responsabilidade Civil do

Estado

Evolução histórica:

a) Teoria da Irresponsabilidade

b) Teoria da Culpa Civil/Adm(Responsabilidade civil subjetiva)(Pressupostos: Ação ou omissãodo agente; dano; nexo causal; eculpa)

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Responsabilidade Civil do

Estado

CASO BLANCO – 1873 – FRANÇA

(PRENÚNCIO DAS TEORIAS

PUBLICISTAS)

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Responsabilidade Civil do

Estado

Evolução histórica:

c) Teoria do risco administrativo(responsabilidade civil objetiva)

(CF de 1946 não recepciona o antigoCódigo Civil)

Obs.: não se faz necessário provara culpa do agente. Regra no DireitoBrasileiro: Artigo 37, § 6º da CF.

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Responsabilidade Civil do

Estado

§ 6º do Art. 37 da CF - As pessoas jurídicas

de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes,

nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o

responsável nos casos de dolo ou culpa.

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Responsabilidade Civil do

Estado

Evolução histórica:

d) Teoria do Risco integral(Responsabilidade civil objetiva).

Obs.: Não se aplica ao direito brasileiro.Nesse caso o Estado se tornaria umsegurador universal.

A doutrina discute a regra contida no Art.21, inc. XXIII, alínea “d” da CF :

“a responsabilidade civil por danosnucleares independe da existência deculpa.”

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Responsabilidade Civil do

Estado

a. Danos causados por atos legislativos;

b. Danos causados por erros judiciais (Art.

5º LXXV, da CF - o Estado indenizará o

condenado por erro judiciário, assim

como o que ficar preso além do tempo

fixado na sentença)

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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO

MAGISTRADO

CPC - Art. 143 - O juiz responderá, civil e

regressivamente, por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo

ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo,

providência que deva ordenar de ofício ou a

requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II

somente serão verificadas depois que a parte requerer

ao juiz que determine a providência e o requerimento

não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

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FIM