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Estado da Paraíba · 2021. 1. 5. · CADERNO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Estado da Paraíba...

Date post: 06-Feb-2021
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N° 8.058 http://www.al.pb.leg.br João Pessoa - Segunda-feira, 04 de Janeiro de 2021 CADERNO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Estado da Paraíba MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO FELIPE LEITÃO 2° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO MANOEL LUDGÉRIO 3° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO INÁCIO FALCÃO 4° VICE-PRESIDENTE DEPUTADA CAMILA TOSCANO 1° SECRETÁRIO DEPUTADO NABOR WANDERLEY 2° SECRETÁRIO DEPUTADO BOSCO CARNEIRO 3° SECRETÁRIO DEPUTADO EDMILSON SOARES 4° SECRETÁRIO DEPUTADO WALLBER VIRGOLINO 1° SUPLENTE DEPUTADO MOACIR RODRIGUES 2° SUPLENTE DEPUTADO GALEGO SOUZA 3° SUPLENTE DEPUTADA DRA. PAULA 4° SUPLENTE DEPUTADO CAIO ROBERTO DEPUTADO ADRIANO GALDINO PRESIDENTE COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO TITULARES SUPLENTES 1. Dep. Pollyanna Dutra - Presidente 1. Dep. Jeová Campos 2. Dep. Ricardo Barbosa - Vice-Presidente 2. Dep. Lindolfo Pires 3. Dep. Dr. Taciano Diniz 3. Dep. Caio Roberto 4. Dep. Júnior Araújo 4. Dep. Dr. Érico 5. Dep. Edmilson Soares 5. Dep. Manoel Ludgério 6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Del. Wallber Virgolino 7. Dep. Tovar Correia Lima 7. Dep. Cabo Gilberto COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA 1. Dep. Wilson Filho - Presidente 1. Dep. Branco Mendes 2. Dep. Ricardo Barbosa 2. Dep. Doda de Tião 3. Dep. Tião Gomes 3. Dep. Júnior Araújo 4. Dep. Taciano Diniz 4. Dep. Dr. Érico 5. Dep. Eduardo Carneiro 5. Dep. Raniery Paulino 6. Dep. João Henrique 6. Dep. Anderson Monteiro 7. Dep. Lindolfo Pires 7. Dep. Edmilson Soares COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS 1. Dep. Estela Bezerra - Presidente 1. Dep. Pollyanna Dutra 2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Cida Ramos 3. Dep. Anderson Monteiro 3. Dep. Camila Toscano 4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep. 5. Dep. Dr. Érico 5. Dep. COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E MEIO AMBIENTE 1. Dep. Moacir Rodrigues - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Wilson Filho 3. Dep. Jeová Campos 3. Dep. Estela Bezarra 4. Dep. Galego Sousa 4. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep. Júnior Araújo 5. Dep. COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E SEGURANÇA 1. Dep. Buba Germano - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Cabo Gilberto - Vice-Presidente 2. Dep. João Henrique 3. Dep. Doda de Tião 3. Dep. 4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Del. Wallber Virgolino 5. Dep. Eduardo Carneiro COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 1. Dep. Dr. Érico - Presidente 1. Dep. Lindolfo Pires 2. Dep. Anderson Monteiro 2. Dep. Tovar Correia Lima 3. Dep. Buba Germano 3. Dep. 4. Dep. Wilson Filho 4. Dep. 5. Dep. Dra. Jane Panta 5. Dep. Raniery Paulino CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR TITULARES SUPLENTES 1. Dep. Tião Gomes - Presidente 1. Dep. Ricardo Barbosa 2. Dep. Edmilson Soares - Vice-Presidente 2. Dep. Doda de Tião 3. Dep. Buba Germano 3. Dep. Cida Ramos 4. Dep. 4. Dep. Taciano Diniz 5. Dep. Felipe Leitão 5. Dep. Dr. Érico 6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Anderson Monteiro 7. Dep. Galego Souza 7. Dep. João Henrique COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS 1. Dep. Edmilson Soares - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Cida Ramos - Vice-Presidente 2. Dep. Inácio Falcão 3. Dep. Cabo Gilberto 3. Dep. Galego Souza 4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep. Moacir Rodrigues 5. Dep. Tião Gomes 5. Dep. COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER 1. Dep. Camila Toscano - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Dra. jane Panta 2. Dep. Moacir Rodrigues 3. Dep. Estela Bezerra 3. Dep. Inácio Falcão 4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. 5. Dep. Pollyanna Dutra 5. Dep. Manoel Ludgério COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CIDADÃ 1. Dep. Buba Germano 1. Dep. Lindolfo Pires 2. Dep. Branco Mendes 2. Dep. Doda de Tião 3. Dep. Raniery Paulino 3. Dep. 4. Dep. Anderson Monteiro 4. Dep. 5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Tião Gomes COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 1. Dep. Cida Ramos - Presidente 1. Dep. Inácio Falcão 2. Dep. Raniery Paulino - Vice-Presidente 2. Dep. Tovar Correia Lima 3. Dep. Ricardo Barbosa 3. Dep. Manoel Ludgério 4. Dep. Genival Maas 4. Dep. 5. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep. COMISSÃO DE INCENTIVO ÀS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE NEGÓCIOS 1. Dep. Eduardo Carneiro - Presidente 1. Dep. Tovar Correia Lima 2. Dep. Pollyanna Dutra - Vice-Presidente 2. Dep. Edmilson Soares 3. Dep. Wilson Filho 3. Dep. Chió 4. Dep. Camila Toscano 4. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Taciano Diniz DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO
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  • N° 8.058 http://www.al.pb.leg.br João Pessoa - Segunda-feira, 04 de Janeiro de 2021CADERNO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    Estado da Paraíba

    MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    1° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO FELIPE LEITÃO

    2° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO MANOEL LUDGÉRIO

    3° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO INÁCIO FALCÃO

    4° VICE-PRESIDENTE DEPUTADA CAMILA TOSCANO

    1° SECRETÁRIO DEPUTADO NABOR WANDERLEY

    2° SECRETÁRIO DEPUTADO BOSCO CARNEIRO

    3° SECRETÁRIO DEPUTADO EDMILSON SOARES

    4° SECRETÁRIO DEPUTADO WALLBER VIRGOLINO

    1° SUPLENTE DEPUTADO MOACIR RODRIGUES

    2° SUPLENTE DEPUTADO GALEGO SOUZA

    3° SUPLENTE DEPUTADA DRA. PAULA

    4° SUPLENTE DEPUTADO CAIO ROBERTO

    DEPUTADO ADRIANO GALDINOPRESIDENTE

    COMISSÕES PERMANENTESCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    TITULARES SUPLENTES

    1. Dep. Pollyanna Dutra - Presidente 1. Dep. Jeová Campos

    2. Dep. Ricardo Barbosa - Vice-Presidente 2. Dep. Lindolfo Pires

    3. Dep. Dr. Taciano Diniz 3. Dep. Caio Roberto

    4. Dep. Júnior Araújo 4. Dep. Dr. Érico

    5. Dep. Edmilson Soares 5. Dep. Manoel Ludgério

    6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Del. Wallber Virgolino

    7. Dep. Tovar Correia Lima 7. Dep. Cabo Gilberto

    COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA1. Dep. Wilson Filho - Presidente 1. Dep. Branco Mendes2. Dep. Ricardo Barbosa 2. Dep. Doda de Tião3. Dep. Tião Gomes 3. Dep. Júnior Araújo4. Dep. Taciano Diniz 4. Dep. Dr. Érico5. Dep. Eduardo Carneiro 5. Dep. Raniery Paulino6. Dep. João Henrique 6. Dep. Anderson Monteiro7. Dep. Lindolfo Pires 7. Dep. Edmilson Soares

    COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS1. Dep. Estela Bezerra - Presidente 1. Dep. Pollyanna Dutra

    2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Cida Ramos

    3. Dep. Anderson Monteiro 3. Dep. Camila Toscano

    4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep.

    5. Dep. Dr. Érico 5. Dep.

    COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E MEIO AMBIENTE1. Dep. Moacir Rodrigues - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Wilson Filho3. Dep. Jeová Campos 3. Dep. Estela Bezarra4. Dep. Galego Sousa 4. Dep. Anderson Monteiro5. Dep. Júnior Araújo 5. Dep.

    COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E SEGURANÇA1. Dep. Buba Germano - Presidente 1. Dep.

    2. Dep. Cabo Gilberto - Vice-Presidente 2. Dep. João Henrique

    3. Dep. Doda de Tião 3. Dep.

    4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. Caio Roberto

    5. Dep. Del. Wallber Virgolino 5. Dep. Eduardo Carneiro

    COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL1. Dep. Dr. Érico - Presidente 1. Dep. Lindolfo Pires

    2. Dep. Anderson Monteiro 2. Dep. Tovar Correia Lima

    3. Dep. Buba Germano 3. Dep.

    4. Dep. Wilson Filho 4. Dep.

    5. Dep. Dra. Jane Panta 5. Dep. Raniery Paulino

    CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTARTITULARES SUPLENTES

    1. Dep. Tião Gomes - Presidente 1. Dep. Ricardo Barbosa

    2. Dep. Edmilson Soares - Vice-Presidente 2. Dep. Doda de Tião

    3. Dep. Buba Germano 3. Dep. Cida Ramos

    4. Dep. 4. Dep. Taciano Diniz

    5. Dep. Felipe Leitão 5. Dep. Dr. Érico

    6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Anderson Monteiro

    7. Dep. Galego Souza 7. Dep. João Henrique

    COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS1. Dep. Edmilson Soares - Presidente 1. Dep.

    2. Dep. Cida Ramos - Vice-Presidente 2. Dep. Inácio Falcão

    3. Dep. Cabo Gilberto 3. Dep. Galego Souza

    4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep. Moacir Rodrigues

    5. Dep. Tião Gomes 5. Dep.

    COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER1. Dep. Camila Toscano - Presidente 1. Dep.

    2. Dep. Dra. jane Panta 2. Dep. Moacir Rodrigues

    3. Dep. Estela Bezerra 3. Dep. Inácio Falcão

    4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep.

    5. Dep. Pollyanna Dutra 5. Dep. Manoel Ludgério

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CIDADÃ1. Dep. Buba Germano 1. Dep. Lindolfo Pires

    2. Dep. Branco Mendes 2. Dep. Doda de Tião

    3. Dep. Raniery Paulino 3. Dep.

    4. Dep. Anderson Monteiro 4. Dep.

    5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Tião Gomes

    COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA1. Dep. Cida Ramos - Presidente 1. Dep. Inácio Falcão

    2. Dep. Raniery Paulino - Vice-Presidente 2. Dep. Tovar Correia Lima

    3. Dep. Ricardo Barbosa 3. Dep. Manoel Ludgério

    4. Dep. Genival Matias 4. Dep.

    5. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep.

    COMISSÃO DE INCENTIVO ÀS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE NEGÓCIOS1. Dep. Eduardo Carneiro - Presidente 1. Dep. Tovar Correia Lima

    2. Dep. Pollyanna Dutra - Vice-Presidente 2. Dep. Edmilson Soares

    3. Dep. Wilson Filho 3. Dep. Chió

    4. Dep. Camila Toscano 4. Dep. Anderson Monteiro

    5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Taciano Diniz

    DIÁRIO DO PODER LEGISL ATIVO

  • DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Segunda-Feira, 04 de Janeiro de 20212

    ATO DO PRESIDENTE

    ATO DA MESA

    TERMO DE POSSE

    SECRETARIA LEGISLATIVA

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    PARECER

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    PROJETO DE LEI Nº 2.200/2020

    “Assegura às pessoas com deficiência diagnosticadas com Covid-19 o direito a acompanhante em tempo integral, durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições hospitalares de atendimento, da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências”. - Parecer pelaCONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE da matéria.

    - Atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem comorespeita os ditamesdas competências legislativas constitucionalmente atribuídas aos entes federativos; - Possível PREJUDICIALIDADE da presente matéria - Legislação estadual vigente com caráter análogo (Lei Estadual nº 11.551 de 09 de dezembro de 2019, com a ementa: ‘’Obriga o órgão ou a instituição de saúde da rede pública e privada, no âmbito do Estado da Paraíba, a assegurar a pessoa com deficiência, internada ou em observação, o direito a acompanhante ou a atendente pessoal’’). AUTOR (A): DEP. DEL. WALLBER VIRGOLINO RELATOR (A): DEP.TACIANO DINIZ

    P A R E C E R -- Nº 473 /2020

    I – RELATÓRIO

    A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 2.200/2020, de autoria do DeputadoDelegado WallberVirgolino,o qual tem por objetivo assegurar às

    pessoas com deficiência diagnosticadas com Covid-19 o direito a

    acompanhante, inclusive em tempo integral, durante o internamento em

    hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais

    instituições hospitalares de atendimento, da rede pública e privada de saúde,

    no âmbito do Estado da Paraíba.

    A matéria constou no expediente do dia 30 de setembro de 2020. A instrução processual está em termos e a tramitação atende à forma regimental.É o relatório.

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    II – VOTO DO RELATOR

    II.I – Da justificativa à propositura:

    A proposta legislativa em epígrafe tem como objetivo,

    basicamente, assegurar às pessoas com deficiência diagnosticadas com

    Covid-19 o direito de ter acompanhante, inclusive em tempo integral, durante o

    internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs),

    maternidades e demais instituições hospitalares de atendimento, da rede

    pública e privada de saúde, no âmbito do Estado da Paraíba.

    Segundo a justificativa apresentada, o parlamentar autor afirma

    que nossa legislação não prevê especificamente a hipótese de acompanhantes

    durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da Covid-

    19, tendo em vista que tal sinistro não fora previsível. Dessa forma, a presente

    proposição, sem desconsiderar a legislação existente, vem dispor

    expressamente sobre tal lacuna, regulamentando o direito ao acompanhante

    das pessoas com deficiência diagnosticadas com Covid-19, de modo a dar

    maior efetividade aos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na

    legislação federal. Sendo estas, em breve síntese, as razões justificadoras para

    a apreciação da matéria por esta Casa Legislativa.

    II.II – Da análise jurídica atinente à CCJR:

    Pois bem, feito esse breve resumo do conteúdo do Projeto,

    efetivamente cabe a esta Comissão, nos termos do art. 31, I, “a” da Resolução

    1.578/2012 (Regimento Interno da ALPB), analisar os aspectos “constitucional,

    legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos [...] para efeito de

    admissibilidade e tramitação [...]”.

    A partir de uma rápida leitura no texto da propositura, denota-se

    que seu conteúdo se refere à garantia da saúde pública, alçada pelo

    ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    “Casa de Epitácio Pessoa”

    ATO DO PRESIDENTE N° 01 /2021

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art 20, V, f C/C o art. 287, §2º, ambos da Resolução 1.578, de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno da ALPB).

    R E S O L V E:

    DECLARAR a vacância do cargo de Deputado Estadual, em virtude da renúncia apresentada pelo Senhor Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, da coligação PSB / PTB / PRB / PODE / PDT / PCdoB / PRP, em razão de sua eleição para o cargo de Prefeito Constitucional do Município de Patos, diplomado em 18 de dezembro de 2020.

    Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio

    Pessoa”, João Pessoa, 04 de janeiro de 2021.

    ESTADO DA PARAÍBA

    ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Casa de Epitácio Pessoa”

    ATO DA MESA N° 01/2021

    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no “caput” do art. 18 e o art. 289, I, da Resolução 1.578, de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno da ALPB), c/c o § 1º do art. 58, da Constituição Estadual;

    R E S O L V E:

    CONVOCAR o suplente de Deputado JUTAY MENESES GOMES, da coligação PSB / PTB / PRB / PODE / PDT / PCdoB / PRP, para ocupar a titularidade do cargo de Deputado Estadual, com efeitos retroativos à 1º de janeiro do corrente ano, em substituição ao ex-Deputado Estadual Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, da mesma coligação, que renunciou ao mandato no dia 30 de dezembro de 2020, nos termos do art. 286, II, da Resolução nº 1.578, de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno da ALPB), para assumir o mandato de Prefeito Constitucional do Município de Patos, para o qual foi eleito em 15 de novembro de 2020 e diplomado em 18 de dezembro do mesmo ano.

    Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio

    Pessoa”, João Pessoa, 04 de janeiro de 2021.

    ESTADO DA PARAÍBA

    ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Casa de Epitácio Pessoa”

    ATO DA MESA N° 01/2021

    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no “caput” do art. 18 e o art. 289, I, da Resolução 1.578, de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno da ALPB), c/c o § 1º do art. 58, da Constituição Estadual;

    R E S O L V E:

    CONVOCAR o suplente de Deputado JUTAY MENESES GOMES, da coligação PSB / PTB / PRB / PODE / PDT / PCdoB / PRP, para ocupar a titularidade do cargo de Deputado Estadual, com efeitos retroativos à 1º de janeiro do corrente ano, em substituição ao ex-Deputado Estadual Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, da mesma coligação, que renunciou ao mandato no dia 30 de dezembro de 2020, nos termos do art. 286, II, da Resolução nº 1.578, de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno da ALPB), para assumir o mandato de Prefeito Constitucional do Município de Patos, para o qual foi eleito em 15 de novembro de 2020 e diplomado em 18 de dezembro do mesmo ano.

    Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio

    Pessoa”, João Pessoa, 04 de janeiro de 2021.

    ESTADO DA PARAÍBA

    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA “Casa de Epitácio Pessoa”

    Termo de Posse e Compromisso que presta o Senhor JUTAY MENESES GOMES, Suplente de Deputado Estadual para ocupar o cargo de Deputado Estadual. Às 09 horas do dia 04 de janeiro de dois mil e vinte e um, perante a Assembleia

    Legislativa do Estado da Paraíba, compareceu o Senhor Jutay Meneses Gomes,

    suplente de Deputado Estadual, no Gabinete Presidência da Assembleia Legislativa,

    para prestar o compromisso de lei e empossar-se no cargo de Deputado Estadual,

    para o qual foi convocado através do Ato da Mesa nº 01/2021, publicado no Diário

    do Poder Legislativo do dia 04 de janeiro de 2021, em virtude da vacância do cargo

    do Deputado Estadual Nabor Wanderley, conforme o Ato do Presidente de

    Declaração de Vacância nº 01/2021, publicado no Diário do Poder Legislativo do dia

    04 de janeiro de 2021. Prestando o Compromisso, foi-lhe deferida à posse com efeitos

    retroativos à 1º de Janeiro do corrente ano, lavrando-se o presente termo que vai

    assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo compromissado e demais

    autoridades.

    Presidência da Assembleia Legislativa da Paraíba, “Casa Epitácio Pessoa”,

    João Pessoa, 04 de janeiro de 2021.

    Deputado empossado

    ESTADO DA PARAÍBA

    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA “Casa de Epitácio Pessoa”

    Termo de Posse e Compromisso que presta o Senhor JUTAY MENESES GOMES, Suplente de Deputado Estadual para ocupar o cargo de Deputado Estadual. Às 09 horas do dia 04 de janeiro de dois mil e vinte e um, perante a Assembleia

    Legislativa do Estado da Paraíba, compareceu o Senhor Jutay Meneses Gomes,

    suplente de Deputado Estadual, no Gabinete Presidência da Assembleia Legislativa,

    para prestar o compromisso de lei e empossar-se no cargo de Deputado Estadual,

    para o qual foi convocado através do Ato da Mesa nº 01/2021, publicado no Diário

    do Poder Legislativo do dia 04 de janeiro de 2021, em virtude da vacância do cargo

    do Deputado Estadual Nabor Wanderley, conforme o Ato do Presidente de

    Declaração de Vacância nº 01/2021, publicado no Diário do Poder Legislativo do dia

    04 de janeiro de 2021. Prestando o Compromisso, foi-lhe deferida à posse com efeitos

    retroativos à 1º de Janeiro do corrente ano, lavrando-se o presente termo que vai

    assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo compromissado e demais

    autoridades.

    Presidência da Assembleia Legislativa da Paraíba, “Casa Epitácio Pessoa”,

    João Pessoa, 04 de janeiro de 2021.

    Deputado empossado

  • Segunda-Feira, 04 de Janeiro de 2021 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 3

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    II – VOTO DO RELATOR

    II.I – Da justificativa à propositura:

    A proposta legislativa em epígrafe tem como objetivo,

    basicamente, assegurar às pessoas com deficiência diagnosticadas com

    Covid-19 o direito de ter acompanhante, inclusive em tempo integral, durante o

    internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs),

    maternidades e demais instituições hospitalares de atendimento, da rede

    pública e privada de saúde, no âmbito do Estado da Paraíba.

    Segundo a justificativa apresentada, o parlamentar autor afirma

    que nossa legislação não prevê especificamente a hipótese de acompanhantes

    durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da Covid-

    19, tendo em vista que tal sinistro não fora previsível. Dessa forma, a presente

    proposição, sem desconsiderar a legislação existente, vem dispor

    expressamente sobre tal lacuna, regulamentando o direito ao acompanhante

    das pessoas com deficiência diagnosticadas com Covid-19, de modo a dar

    maior efetividade aos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na

    legislação federal. Sendo estas, em breve síntese, as razões justificadoras para

    a apreciação da matéria por esta Casa Legislativa.

    II.II – Da análise jurídica atinente à CCJR:

    Pois bem, feito esse breve resumo do conteúdo do Projeto,

    efetivamente cabe a esta Comissão, nos termos do art. 31, I, “a” da Resolução

    1.578/2012 (Regimento Interno da ALPB), analisar os aspectos “constitucional,

    legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos [...] para efeito de

    admissibilidade e tramitação [...]”.

    A partir de uma rápida leitura no texto da propositura, denota-se

    que seu conteúdo se refere à garantia da saúde pública, alçada pelo

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    constituinte originário à categoria de direito fundamental. Sendo nesta

    perspectiva onde reside o entendimento sobre a prerrogativa do parlamento

    estadual a edição de diplomas legais acerca desta matéria.

    Uma vez que a Constituição Federal delegou competência ao

    parlamento estadual para legislar sobre a matéria em comento. Pela análise do

    art. 24 da Constituição Federal, que elenca o rol das competências legislativas

    a serem desempenhadas pelos entes federativos de forma concorrente,

    podemos atestar a pertinência da presente matéria com o texto constitucional:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    Ainda na análise das competências legislativas, entende-se que a

    Constituição do Estado da Paraíba também garante ao parlamentar estadual a

    prerrogativa da iniciativa de propostas legislativas que tenham como conteúdo

    o da presente propositura.

    Em outras palavras, é possível inferir-se que a Constituição

    Estadual não reserva a alguma outra autoridade, de maneira privativa, a

    iniciativa de projetos de lei que versem sobre esta temática.Entre outras

    razões, principalmente por seu conteúdo não corresponder às hipóteses

    taxativamente previstas no art.63, §1ª da Constituição Paraibana.

    Quanto à competência para o processo legislativo, a Carta Magna

    Estadual estabelece o que se segue:

    Art. 7º São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal. (...) § 2º Compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    Art. 52. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (...)

    Assim, a partir da leitura dos dispositivos supracitados, bem como

    de uma interpretação sistemática do texto constitucional, entende-se que o

    constituinte estadual elencou um rol apenas exemplificativo das matérias a

    cargo do legislador estadual. Consequentemente, mostra-se inegável a

    adequação da presente matéria aos ditames constitucionalmente

    estabelecidos, pelo que se conclui que seus aspectos técnico-jurídicos devem

    receber um juízo positivo de admissibilidade.

    II.III – Dapossível prejudicialidade da matéria:

    Por meio de pesquisa no ordenamento jurídico estadual

    atualmente vigente, percebe-se certa semelhança existente entre a presente

    matéria e determinado diploma legal recentemente promulgado por esta Casa

    Legislativa.

    Trata-se da Lei Estadual nº 11.551 de 09 de dezembro de 2019,

    cuja ementa dispõe:‘’Obriga o órgão ou a instituição de saúde da rede pública e

    privada, no âmbito do Estado da Paraíba, a assegurar a pessoa com

    deficiência, internada ou em observação, o direito a acompanhante ou a

    atendente pessoal’’.

    À nossa avaliação, entendemos que a discussão da propositura

    ora em debatida merece prosseguir por seu conteúdo possuir caráter mais

    restrito. Uma vez que seus termos dispõem sobre a criação de direitos em

    benefício de determinados indivíduos, no caso os portadores de deficiência,

    cuja aplicabilidade está especificamente inserida no contexto da disseminação

    do novo coronavírus.

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    Art. 52. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (...)

    Assim, a partir da leitura dos dispositivos supracitados, bem como

    de uma interpretação sistemática do texto constitucional, entende-se que o

    constituinte estadual elencou um rol apenas exemplificativo das matérias a

    cargo do legislador estadual. Consequentemente, mostra-se inegável a

    adequação da presente matéria aos ditames constitucionalmente

    estabelecidos, pelo que se conclui que seus aspectos técnico-jurídicos devem

    receber um juízo positivo de admissibilidade.

    II.III – Dapossível prejudicialidade da matéria:

    Por meio de pesquisa no ordenamento jurídico estadual

    atualmente vigente, percebe-se certa semelhança existente entre a presente

    matéria e determinado diploma legal recentemente promulgado por esta Casa

    Legislativa.

    Trata-se da Lei Estadual nº 11.551 de 09 de dezembro de 2019, cuja ementa dispõe:‘’Obriga o órgão ou a instituição de saúde da rede pública e

    privada, no âmbito do Estado da Paraíba, a assegurar a pessoa com

    deficiência, internada ou em observação, o direito a acompanhante ou a

    atendente pessoal’’.

    À nossa avaliação, entendemos que a discussão da propositura

    ora em debatida merece prosseguir por seu conteúdo possuir caráter mais

    restrito. Uma vez que seus termos dispõem sobre a criação de direitos em

    benefício de determinados indivíduos, no caso os portadores de deficiência,

    cuja aplicabilidade está especificamente inserida no contexto da disseminação

    do novo coronavírus.

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    Entretanto, diante da competência deste colegiado para analisar a

    juridicidade e a regimentalidade das matérias a ela distribuídas, bem como da

    nossa qualidade de relator designado para a realização do seu primeiro estudo,

    cabe-nos trazer o presente registro, acerca da eventual prejudicialidade da

    matéria, para ser objeto de discussão pelos nobres pares membros deste

    colegiado de natureza técnica.

    II.IV - Conclusão

    Portanto, diante do exposto,posiciono-me

    pelaCONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADEdo Projeto de Lei 2.200/2020.

    É como voto.

    Reunião remota, em01 de dezembro de 2020.

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    III– PARECER DA COMISSÃO

    A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por unanimidade

    dos membros presentes,opina pela CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 2.200/2020,nos termos do voto da relatoria.

    É o parecer.

    Reunião remota, em 01 de dezembro de 2020.

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    PROJETO DE LEI Nº 2.254/2020

    Dispõe sobre criação do Fundo de Custeio

    do Sistema de Proteção Social dos

    Militares do Estado da Paraíba –

    SPSM/PB, estabelecido pelo Decreto-lei nº

    667, de 02 de julho de 1969, altera as

    normas sobre pensões militares previstas

    na Lei nº 3.765/1960, nos termos da Lei

    Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de

    2019, e dá outras providências. Exara-se

    parecer pelaconstitucionalidade e

    juridicidadedo Projeto.

    Projeto que cria Fundo de Custeio voltado para a Previdência dos militares da Paraíba. Iniciativa legislativa do Governador respeitada. Atendimento às regras de competência estabelecidas pela Constituição Federal. Parecer pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto. AUTOR (A): GOVERNADOR DO ESTADO RELATOR (A): DEP.RICARDO BARBOSA

    P A R E C E R Nº 467 /2020

    I - RELATÓRIO

    A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e

    parecer o Projeto de Lei nº 2.254/2020, de autoria do Governador do Estado,o

    qual “dispõe sobre criação do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social

    dos Militares do Estado da Paraíba – SPSM/PB, estabelecido pelo Decreto-lei nº

    667, de 02 de julho de 1969, altera as normas sobre pensões militares previstas

    na Lei nº 3.765/1960, nos termos da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de

    2019, e dá outras providências”.

    A instrução processual está em termos e a tramitação atende à forma

    regimental.É o relatório.

  • DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Segunda-Feira, 04 de Janeiro de 20214

    E X P E D I E N T E

    ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBAPraça João Pessoa s/n - Centro - João Pessoa PB

    CEP 58013-900

    GUILHERME BENÍCIO DE CASTRO NETOSECRETÁRIO LEGISLATIVO

    FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJODIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO

    E CONTROLE DO PROCESSO LEGISLATIVO

    MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE OLIVEIRADIRETORA DA DIVISÃO

    DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS

    FRANCISCO DE SOUZA NETODIAGRAMADOR

    EVERALDO FERNANDES DE OLIVEIRAEDITOR

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    PROJETO DE LEI Nº 2.254/2020

    Dispõe sobre criação do Fundo de Custeio

    do Sistema de Proteção Social dos

    Militares do Estado da Paraíba –

    SPSM/PB, estabelecido pelo Decreto-lei nº

    667, de 02 de julho de 1969, altera as

    normas sobre pensões militares previstas

    na Lei nº 3.765/1960, nos termos da Lei

    Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de

    2019, e dá outras providências. Exara-se

    parecer pelaconstitucionalidade e

    juridicidadedo Projeto.

    Projeto que cria Fundo de Custeio voltado para a Previdência dos militares da Paraíba. Iniciativa legislativa do Governador respeitada. Atendimento às regras de competência estabelecidas pela Constituição Federal. Parecer pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto. AUTOR (A): GOVERNADOR DO ESTADO RELATOR (A): DEP.RICARDO BARBOSA

    P A R E C E R Nº 467 /2020

    I - RELATÓRIO

    A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e

    parecer o Projeto de Lei nº 2.254/2020, de autoria do Governador do Estado,o

    qual “dispõe sobre criação do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social

    dos Militares do Estado da Paraíba – SPSM/PB, estabelecido pelo Decreto-lei nº

    667, de 02 de julho de 1969, altera as normas sobre pensões militares previstas

    na Lei nº 3.765/1960, nos termos da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de

    2019, e dá outras providências”.

    A instrução processual está em termos e a tramitação atende à forma

    regimental.É o relatório.

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    II – VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em epígrafe tem o objetivo, nos termos do seu

    artigo 1º estabelecer a criação do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção

    Social dos Militares do Estado da Paraíba – SPSM/PB, de natureza contábil e

    caráter permanente, a ser gerido pela PBPREV.

    O art. 2º dispõe que o mencionado tem por finalidade exclusiva custear os

    benefícios de inatividade e pensão por morte dos militares do Estado da Paraíba e

    dos seus respectivos dependentes, em estrita observância aos ditames

    preconizados pelo DL 667/1969, Lei 3.765/1960 e Lei 13.954/2019.

    O art. 3º impõe que as receitas do Fundo de Custeio do SPSM/PB são

    constituídas por contribuições incidentes sobre as remunerações dos militares

    estaduais ativos, militares estaduais inativos e pensionistas de militares estaduais,

    observando quanto ao percentual da alíquota aplicável o disposto no art. 24-C do

    DL 667/1969, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, competindo ao Estado

    da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiência financeiras decorrentes do

    pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, não tendo a

    cobertura das eventuais insuficiências de natureza contributiva.

    O art. 4ºprevê que é vedada a utilização dos recursos do Fundo de Custeio

    do SPSM/PB para fim diverso daquele descrito no art. 2º. Já o art. 5º dispõe que

    os direitos relativos à saúde e assistência, quando disciplinado para os militares

    estaduais, necessitam de fonte específica de custeio, sendo vedada a utilização

    dos recursos provenientes do Fundo.

    O art. 6º carrega a previsão de que o Fundo de Custeio do SPSM/PB será

    regulamentado pelo Poder Executivo. Por sua vez, o art. 7º estabelece que ficam

    convalidados os atos praticados pela autoridade competente no período

    compreendido entre o início da vigência da Lei 13.945/2019 e a publicação da

    Lei proveniente deste Projeto.

    Por fim, o art. 8º prevê a entrada em vigor na data de sua publicação.

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    Em suas razões, o Governador faz interessantes considerações:

    Pois bem, feito esse breve resumo do conteúdo do Projeto, efetivamente

    cabe a esta Comissão, nos termos do art. 31, I, “a” da Resolução 1.578/2012

    (Regimento Interno da ALPB), analisar os aspectos “constitucional, legal,

    jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos [...] para efeito de

    admissibilidade e tramitação [...]”.

    O

    projeto em

    tela tem o

    objetivo

    de adequar

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    Em suas razões, o Governador faz interessantes considerações:

    Pois bem, feito esse breve resumo do conteúdo do Projeto, efetivamente

    cabe a esta Comissão, nos termos do art. 31, I, “a” da Resolução 1.578/2012

    (Regimento Interno da ALPB), analisar os aspectos “constitucional, legal,

    jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos [...] para efeito de

    admissibilidade e tramitação [...]”.

    O

    projeto em

    tela tem o

    objetivo

    de adequar

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    Em suas razões, o Governador faz interessantes considerações:

    Pois bem, feito esse breve resumo do conteúdo do Projeto, efetivamente

    cabe a esta Comissão, nos termos do art. 31, I, “a” da Resolução 1.578/2012

    (Regimento Interno da ALPB), analisar os aspectos “constitucional, legal,

    jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos [...] para efeito de

    admissibilidade e tramitação [...]”.

    O

    projeto em

    tela tem o

    objetivo

    de adequar

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    a legislação previdenciária estadual, no que tange aos militares, ao que dispõe as

    regras gerais editadas pela União.

    Para tanto, cria-se um fundo para onde serão vertidas as contribuições

    previdenciárias dos militares paraibanos, fundo este que será responsável pelo

    pagamento dos benefícios a que façam jus os segurados e seus dependentes.

    Assim, verifica-se que as alterações propostas são primordialmente de

    competência do Governador do Estado, não se vislumbrando, ainda, quaisquer

    inconstitucionalidades no Projeto, sejam elas de natureza material ou de caráter

    formal, já que o PLO ora discutido limita-se a detalhar normas gerais exaradas

    pela União.

    Assim, naquilo que compete a esta Comissão, entendo não haver nada que

    macule, formalmente o Projeto, devendo as demais discussões pertinentes a ele

    serem travadas no âmbito das Comissões Permanentes que tenham a atribuição

    de discutir o mérito da propositura, ou no Plenário da Casa.

    Portanto, diante do exposto,posiciono-me pela constitucionalidade e

    juridicidade do Projeto de Lei 2.254/2020.

    É como voto.

    Sala das Comissões, 01 de dezembrode 2020.

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    III– PARECER DA COMISSÃO

    A Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela

    constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 2.254/2020,nos termos

    do Voto do(a) Relator(a).

    É o parecer.

    Sala das Comissões, 01 de dezembro de 2020.


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